TJAP - 6000559-20.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:50
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:03
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:03
Decorrido prazo de XADEICI AGUIAR VASCONCELOS em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 07:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:08
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:08
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:08
Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000559-20.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PINHEIRO BRAZAO/Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES, PAULO VINICIUS DA COSTA CARDOSO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A./Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS, FELICIANO LYRA MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A gratuidade judiciária restou indeferida, sendo concedido ao apelante 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, conforme decisão de ID 2636446.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação da parte interessada, verifico que o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, neste caso o pagamento do preparo recursal, não foi preenchido, tendo como corolário o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c o art. 1.007, todos do vigente Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator -
03/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 12:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE FRANCISCO PINHEIRO BRAZAO - CPF: *41.***.*00-15 (AGRAVANTE)
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20/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:39
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DA COSTA CARDOSO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 12:10
Indeferido o pedido de JOSE FRANCISCO PINHEIRO BRAZAO - CPF: *41.***.*00-15 (AGRAVANTE)
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02/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PINHEIRO BRAZAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 18:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000559-20.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PINHEIRO BRAZAO/Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A./ DESPACHO A gratuidade judiciária é uma medida positiva de garantia de acesso à prestação jurisdicional, dando cumprimento ao mandamento constitucional do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, no entanto, possui presunção relativa de veracidade.
Prova em contrário dessa condição afasta o benefício, sempre diante das particularidades da causa.
Na hipótese, verifiquei dos ganhos do agravante que não se enquadram nas hipóteses de isenções previstas no art. 3º, da Lei Estadual 2386/2018.
Do ultimo salário informado pelo recorrente referente a junho de 2024, recebeu líquido o valor de R$15.420,28 (quinze mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e oito centavos).
Desta forma, a priori, a documentação analisada não se mostra compatível com a obtenção da gratuidade de justiça.
Antes, porém, de indeferir o pleito em exame, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar que preenche os requisitos para a obtenção do pretendido benefício, conforme elenca o art. 99, §2º, do CPC.
Intime-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator - Gabinete 09 -
13/03/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:44
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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