TJAM - 0600833-91.2022.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
04/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:45
Recebidos os autos
-
20/04/2023 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO SANTOS NASCIMENTO
-
05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO SANTOS NASCIMENTO
-
05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/03/2023 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
06/03/2023 12:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2023 18:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/12/2022 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/12/2022 09:22
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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14/12/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2022 20:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO SANTOS NASCIMENTO
-
15/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 00:00
Edital
Autos nº. 0600833-91.2022.8.04.6700 DECISÃO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO CÍVEL PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS em desfavor do BANCO contesta a mensalRÉU, na qual a parte demandante, qualificada, COBRANÇA DE TARIFA levantando diversos argumentos fáticos e jurídicosBANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO) para a procedência da Ação.
Pede Tutela de Provisória na forma do e , para que a(s)art. 300, do CPC art. 84, do CDC conduta(s) da parte requerida (ora não aceita e combatida), seja cessada de imediato ante a alegada presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência/tutela antecipada ventilada.
Pede, dentre outros, a por ser pessoa hipossuficiente frente à parte ré.inversão do ônus da prova É o breve relato.
DECIDO.
Não há maiores obstáculos para atender o pedido de inversão do ônus da prova, pois trata-se de tema, além de previsto no CPC-2015, também abarcado especificadamente no CDC, art. 6º, inciso VIII, segundo o qual, é direito do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for a alegação ouverossímil quando for ele , segundo as regras ordinárias de experiências.
Neste caso, distribui-se ohipossuficiente ônus da prova à parte que tem melhores condições técnicas ou facilidade na sua produção, que no caso em A hipossuficiência deve ser entendida como astela, é do requerido, fornecedor do serviço ou produto. condições ou deficiências do consumidor que tornariam difícil ou até impossível que ele deduzisse sua pretensão em juízo, podendo-se se consubstanciar numa carência de informação, educacional, econômica e, especialmente, técnica.
A verossimilhança é a aparência de verdade do fato alegado em desfavor do réu sem se constituir em pré-julgamento do Juízo, mas em uma probabilidade de pronto apreciada nos autos "segundo as regras ordinárias de experiência".
No tema em baila, há verossimilhança do alegado.
Na presença destas duas hipóteses, que entendo existir, cabe inverter o , devendo-se fazê-lo,onus probandi desde já, para que a prova no interesse da causa seja produzida tempestivamente possibilitando o rápido deslinde do feito.
Em relação ao pedido de , entendo, pelo documentos acostados, nãoTUTELA DE URGÊNCIA haver prova cabal e irrefutável, de pronto, a favor da parte requerente, para o que reivindica.
Ademais, devemos carrear esforços no sentido de logo procurar enfrentar a causa ajuizada, em seu mérito, diante da inexistência de plena certeza do alegado pela parte requerente, muito menos ainda, pelo fato de não se ter possibilitado a ampla defesa e o contraditório à parte demandada/ré.
Ainda assim, a incerteza do alegado pela parte autora ou falta de comprovação cabal para o que defende, nesta etapa, não impede a condenação da parte ré, ao final, por ser reversível a presente Decisão, caso, em instrução, as provas caminhem nesse sentido.
No nosso entendimento, para o momento, torna-se mais proveitoso se chegar logo à audiência para fins de conciliação com a máxima brevidade e se tentar debelar, de vez, o ponto reclamado (o mérito da causa) diretamente com a parte ré, primando-se pela celeridade processual e duração razoável do processo com imediata designação de audiência para se tentar uma avença.
A obrigatoriedade da audiência, para fins de CONCILIAÇÃO, é norma cogente disposta na Lei 9.099/95, a saber: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 21.
Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Verifica-se que, no Juizado, a audiência de conciliação é parte do procedimento, ou seja, não é como na Justiça Comum, em que pode o advogado evocar o Art. 334, § 4°, inc.
I, § 5° e/ou § 6° do CPC, pleiteando-se o seu cancelamento.
Logo, é descabido e inócuo a propositura de uma ação judicial nos Juizados, sem que haja interesse na conciliação Ante o exposto O(S) PEDIDO(S) DE TUTELA DE URGÊNCIA., INDEFIRO Por oportuno, em favor da parte demandante, para que ainverto o ônus da prova parte requerida relacionadas aos fatos alegados na Petição Inicial e não produzidos de pronto,produza todas as provas para serem apresentadas no momento próprio caso não haja conciliação com a parte requerente.
Nos termos da Lei 9.099/95, paute-se, a Secretaria, de conciliação e/ouAUDIÊNCIA UNA instrução.
INTIME-SE, as partes desta decisão e para a mesma AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA de e/ou , observando-se que, querendo, deve trazer suasCONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO PROCESSUAL testemunhas para serem ouvidas, caso necessário.
Advirta-se a parte autora, que, não comparecendo a audiência, o feito será .extinto e arquivado CITE E INTIME-SE, pelo meio mais viável e legal, a parte requerida, com cópia da petição inicial e anexos, para e/ouAUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA de CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO , a ser pautada pela Secretaria Judiciária, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95,PROCESSUAL observando-se que, querendo, deve trazer suas testemunhas para serem ouvidas, caso necessário, , de que o seu NÃO-COMPARECIMENTO à(s) audiência(s) supra, haverá presunçãoadvertindo, ainda relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação, que pode implicar no reconhecimento da veracidade dos fatos, podendo ser proferido julgamento de plano, observadas as regras dos arts. 18, § 1° e 20 da lei citada.
Desde já, CIENTIFIQUEM-SE as partes de que: 1) esta Comarca não possui garantia tecnológica nem de sinal de internet para garantir audiências virtuais ou por videoconferência.
Logo, as audiências dar-se-ão na modalidade PRESENCIAL; 2) Caso queiram, tragam suas testemunhas para a audiência que será designada, dentro do número máximo permitido pela Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Içá, 03 de Novembro de 2022.
FRANCISCO POSSIDONIO DA CONCEICAO Juiz de Direito -
04/11/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/11/2022 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 12:47
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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14/10/2022 12:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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14/10/2022 12:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/10/2022 12:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/09/2022 18:17
Recebidos os autos
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20/09/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2022 18:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/09/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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