TJAM - 0000611-04.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE DOS SANTOS MARTINS
-
13/12/2024 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 15:19
ALVARÁ ENVIADO
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16/10/2024 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2024 12:13
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/12/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
02/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
02/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE DOS SANTOS MARTINS
-
23/11/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ELIETE DOS SANTOS MARTINS em face de TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO), acentuando em destacado resumo que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito por suposto débito com a empresa Ré, porém desconhece o fato gerador da dívida, vez que não possui débito em aberto.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em sede preliminar, alega o Réu falta de interesse de agir da parte Autora, porém, sem razão, pois o consumidor não necessita requerer previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Inexiste no ordenamento jurídico disposição legal que obrigue o consumidor a requerer seu direito na instância administrativa, antes do ajuizamento da ação.
Do contrário, seria ir contra ao princípio da inafastabilidade estampado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Outrossim, quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, entendo, de igual modo, que não merece prosperar, já que o feito encontra-se maduro para sentença, não havendo nenhuma hipótese de nulidade absoluta, já que eventual incompetência territorial ensejaria tão somente causa de nulidade relativa, devendo este Juízo proferir a sentença com fundamento no princípio da primazia do mérito.
Por fim, da mesma forma, em relação à inépcia por ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito, a própria empresa demandada junta aos autos e confirma a inclusão da parte nos cadastros restritivos de crédito.
Desse modo, REJEITO a preliminares arguidas.
Passo ao exame do mérito. É cediço que a relação travada entre as partes é tipicamente uma relação de consumo, merecendo amparo e aplicação do Código de Defesa ao Consumidor.
Neste sentido, importante trazer a baila que o artigo 14 da referida Lei consumerista dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em questão, a parte Autora afirma desconhecer a dívida, tampouco reconhece ter celebrado contrato com a empresa Ré.
Ora, as telas do sistema da Ré não dão conta da vontade manifestada pelo consumidor, pois, em que pese indiquem a existência de um plano, não asseguram que este foi objeto de solicitação da parte Autora.
Além disso, as faturas juntadas não evidenciam terem sido quitadas pela Autora, sendo novamente apenas indício da existência do plano, porém sem qualquer prova contudente de que o mesmo tenha sido utilizado pela parte Autora.
Denota-se que a empresa Ré teria mais condições de fornecer provas robustas da contratação do plano pela Autora, como o contrato ou gravação da ligação telefônica na qual a Autora teria solicitado o serviço, contudo, limitou-se a juntar faturas de cobrança e telas do sistema.
Dessa forma, os documentos juntados não são capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da Autora, nos termos exigidos pelo artigo 39, inciso VI do Código de Defesa ao Consumidor.
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou de forma irresponsável em relação à Autora, agindo em desconformidade com a legislação consumerista, praticando assim, ato ilícito, passível de indenização.
Há nexo de causalidade entre o comportamento da empresa Ré e os danos causados, pois à parte do apontamento restritivo, surge no cenário emocional e moral da parte Autora a assertiva da impontualidade e inadimplência, quando a realidade aponta para situação diversa.
Essas injunções, por si só, provocam o rompimento com a normalidade e ensejam os danos morais, pois inegável que a Autora tenha experimentado os dissabores de ser vista como má pagadora e inadimplente.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato entre as partes, consequentemente a inexistência de qualquer dívida. b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
28/10/2022 14:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2022 00:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 00:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/04/2022 10:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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31/03/2022 18:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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20/09/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE DOS SANTOS MARTINS
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10/09/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2021 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2020 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2020 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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11/04/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2020 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2020 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2020 01:42
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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17/01/2020 16:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/01/2020 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/12/2019 08:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/12/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2019 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2019 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/10/2019 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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13/09/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2019 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2019 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2019 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2019 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2019 12:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/07/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2019 09:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/01/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 10:04
Conclusos para despacho
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23/08/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 09:47
Conclusos para decisão
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21/08/2018 11:39
Recebidos os autos
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21/08/2018 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/08/2018 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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