TJAP - 6066080-40.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:26
Decorrido prazo de IVANEIDE SOUZA DOS SANTOS BAIA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6066080-40.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: IVANEIDE SOUZA DOS SANTOS BAIA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e IVANEIDE SOUZA DOS SABTOS BAIA.
A parte autora intimada para comprovar o pagamento referente às custas, ficou em silêncio.
Pois bem.
Como cediço, o recolhimento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência de pagamento importa em extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo necessidade de intimação pessoal para que a parte recolha as custas.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS INICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO NÃO CONFIGURADO. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a intimação pessoal da parte para que proceda com o recolhimento das custas prévias, de maneira que a sua não realização acarretará a extinção do feito - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo.” (TJ-MG - AC: 10000170275986002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020).
Ante o exposto, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas no prazo concedido, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, 18 de fevereiro de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 19:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/02/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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23/12/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
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23/12/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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