TJAM - 0600750-14.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 16:02
Homologada a Transação
-
12/06/2022 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO DA SILVA LOPES
-
29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO DA SILVA LOPES
-
29/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 10:25
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/03/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 23:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:33
Decisão interlocutória
-
16/03/2022 21:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2022 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:30
Decisão interlocutória
-
24/02/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:01
Decisão interlocutória
-
21/01/2022 22:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/01/2022 22:46
Conclusos para decisão
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21/01/2022 22:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
21/12/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/11/2021 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO DA SILVA LOPES
-
27/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2021 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2021 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, e com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ao pagamento à requerente do benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo prazo de 2 (dois) anos, com base no salário-contribuição, com o valor a ser calculado pelo INSS, inclusive 13º (décimo terceiro) salário.
O fim do benefício ficará condicionado à realização de nova perícia pela Autarquia Federal.
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Por força do item 6.17.1.1 do CNGJ declaro: I- ROGÉRIO DA SILVA LOPES; II- benefício previdenciário de auxílio-doença; III- com base no salário-contribuição (que deverá ser calculado pelo INSS); IV- termo inicial - 14/08/2018.
Quanto às prestações vencidas, será devida correção monetária incidente sobre as verbas atrasadas (calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 e, após, utilizar-se-á como índice o IPCA-E).
Serão devidos também os juros moratórios incidentes sobre as verbas atrasadas, os quais deverão ser calculados na alíquota de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei n.º 11960/2009 e, após, utilizar-se-á a alíquota de 0,5% (meio por cento).
Condeno ainda o requerido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n.º111/STJ).
Isento das despesas processuais.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
13/10/2021 14:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/09/2021 01:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/08/2021 10:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROGÉRIO DA SILVA LOPES
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23/08/2021 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2021 01:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO DA SILVA LOPES
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24/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2021 00:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2021 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 08:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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13/07/2021 08:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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13/07/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 12:04
Decisão interlocutória
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07/07/2021 09:03
Conclusos para decisão
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06/07/2021 13:30
Recebidos os autos
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06/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
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06/07/2021 10:24
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2021 10:24
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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