TJAM - 0000398-61.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
DETERMINO que seja expedido o competente alvará para que se processe a determinação e seja efetuado o levantamento dos valores.
Por fim, confirmada nos autos o cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte Requerente, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
24/06/2022 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA LORRANI EVANGELISTA TRAVESSA
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10/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/03/2022 20:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de concessão do salário maternidade movida por CLAUDIA LORRANI EVANGELISTA TRAVESSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambas devidamente qualificadas.
Consta dos autos proposta de acordo oferecida pela Autarquia Previdenciária, conforme item 19.1, nos seguintes termos: DIB - data de início do benefício: 07 de julho de 2016.
O valor da Requisição de Pequeno Valor equivale ao Retroativo: 90% dos valores devidos entre a DIB e a DIP sem a aplicação de juros de mora, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis já recebidas no interregno.
R$ 4.162,54.
A Autora, devidamente assistida por advogado, expressamente aceitou a proposta oferecida, item 21.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente verifico a inexistência de questões preliminares de mérito arguidas, passo assim, ao julgamento do feito.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC.
Expeça-se RPV conforme acordo oferecido pelo INSS, petição de item 19.1, remetendo-se ao TRF da 1ª Região.
Sem custas, sem condenação em honorários.
Sem interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Autazes, 14 de outubro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO JUÍZA DE DIREITO -
14/10/2021 16:24
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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13/10/2021 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/08/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/05/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/04/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/04/2021 20:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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08/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2021 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/02/2021 19:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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06/07/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 10:05
Conclusos para decisão
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29/05/2019 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2019 17:21
Recebidos os autos
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20/04/2019 17:21
Juntada de Certidão
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01/03/2019 16:34
Recebidos os autos
-
01/03/2019 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2019 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/03/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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