TJAM - 0601265-03.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 08:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 08:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes que requerido pela parte autora, para realizar o pagamento voluntário do montante da condenação, sob pena de ser a este acrescida multa de 10% e também de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o total cobrado, nos moldes do artigo 523, §1º, do CPC/2015.
No mandado deverá constar a faculdade de, querendo, o Executado oferecer Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da penhora (Enunciado 142/FONAJE).
No caso de o Executado apresentar embargos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me os autos conclusos, após, para decisão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, indicar a medida pretendida, considerando a ordem preferencial do art. 835, NCPC.
Por fim, atente-se a secretaria que não sendo efetuado o pagamento voluntário a cobrança da multa e dos honorários incidirão a contar do 16º dia após a intimação para pagamento voluntário.
Cumpra-se.
Diligencias necessárias. Autazes/AM, data registrada no sistema PEDRO ÉSIO CORREIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2025 14:44
Processo Desarquivado
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27/06/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
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26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DULCIMAR MARIA DE SENA MENDONÇA
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06/04/2023 02:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por DULCIMAR MARIA DE SENA MENDONÇA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos, na qual o Autor aduz ter tido valores descontados de sua conta corrente à título de CESTA B.
EXPRESSO4, sem autorização.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099 de 1995.
Autos conclusos.
Decido.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação ao evento n° 13.1/13.2, acostando aos autos contrato assinado pelo Autor.
No entanto, após a apresentação da contestação, o Autor formulou pedido de desistência da ação.
Pois bem, a presente ação tramita perante o Juizado Especial, cujo rito é regulado pela Lei n° 9.099 de 1995, portanto, com base no Enunciado n° 90 do FONAJE, o pedido de desistência da parte autora, para que seja homologado, independe de aquiescência da parte ré, consequentemente, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, sem custas e sem honorários.
No entanto, o referido Enunciado traz algumas ressalvas, conforme se observa: Enunciado 90 A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). Desse modo, havendo nítido abuso de direito, não pode o Poder Judiciário permanecer inerte e aplicar a regra sem analisar as circunstâncias fáticas que circundam a situação concreta.
Aliás, seria cômodo ao Autor, ingressar com a demanda impugnando desconto em conta corrente, e, após deparar-se com o contrato assinado juntado pelo banco demandado, desistir da ação sem custas e ônus.
No caso em tela, há claros indícios de litigância de má-fé e, também, lide temerária, onde a parte ingressa com a ação de modo imprudente e sem justa causa de litigar, utilizando o já abarrotado Judiciário com a finalidade de locupletar-se indevidamente, causando sérios prejuízos processuais e impedindo que o Juízo se debruce sobre ações reais.
Notadamente, não se pretende restringir o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Na verdade, busca-se coibir o abuso do direito de ação, resguardando este direito aos demais jurisdicionados que vêem as suas justas demandas terem o lapso temporal de tramitação prolongado em razão de demandas temerárias, como estas, que vêm sendo propostas sem o mínimo de zelo ou cuidado.
Nas palavras de Sílvio Rodrigues (RODRIGUES, Sílvio.
Direito Civil.
V. 4 Responsabilidade Civil. 20.
Ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 45.): O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideravelmente, causa dano a outrem. Acerca do tema, o Juiz Pablo Stolze, em sentença proferida nos autos do processo n° 0000553-29.2021.8.05.0250, acentuou: Com efeito, o direito de desistir não pode ser considerado absoluto e jamais friso, jamais poderá ser manejado de forma temerária, descuidada ou em afronta aos limites que emanam da cláusula geral de boa-fé objetiva.
Acentuando o matiz do abuso do direito processual, note-se que a resposta já havia sido apresentada, permitindo que o autor, diante dos argumentos desenvolvidos e da probabilidade da derrota, recolhesse armas, evadindo-se pela rota de fuga da desistência. Desta forma, com base na fundamentação exposta, deixo de homologar o pedido de desistência e passo a julgar o mérito da presente ação, anunciando, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide, visto a desnecessidade de produção de qualquer prova oral.
Consoante os documentos juntados pelo banco demandado, especialmente o contrato assinado pelo Autor, resta evidente a contratação da tarifa bancária.
Assim, impõe-se a improcedência da demanda e condenação do Autor em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II e V do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos iniciais.
Com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO o Autor e, solidariamente, seu advogado, por litigância de má-fé, a pagar multa no importe de 5% (cinco por cento) por cento sobre o valor da causa e honorários advocatícios em favor dos patronos do banco demandado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as diligências cabíveis e transitado em julgado, arquive-se os autos. -
21/03/2023 08:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/03/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2023 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/01/2023 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/12/2022 03:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2022 08:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/12/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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21/11/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 03:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 09:11
Juntada de CITAÇÃO
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28/10/2022 14:39
Recebidos os autos
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28/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
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27/10/2022 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por DULCIMAR MARIA DE SENA MENDONÇA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Com a inicial foram juntados extratos bancários que comprovam a cobrança de tarifa bancária, tendo a parte pugnado pela inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte Autora comprovou por meio da juntada de extratos bancários que estão sendo descontados de sua conta bancária valores sob a rubrica CESTA B EXPRESSO4, supostamente sem a sua anuência.
Além disso, em diversas ações tramitando neste Juízo concernentes à matéria em discussão, o Banco Réu não tem logrado êxito na comprovação de que os descontos de tarifas bancárias tem sido objeto de solicitação dos consumidores, tendo sido em sua maioria julgadas procedentes as ações, especialmente em face do entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas.
Portanto, estando presente o fumus boni iuris e periculum in mora, que na espécie é presumido, tendo em vista o aparente desconto indevido de verba alimentar, é de se reconhecer o pedido antecipatório.
Inexistente perigo de irreversibilidade da Decisão, haja vista que em caso de improcedência da ação, os descontos poderão voltar a serem efetuados, sem prejuízos para a instituição financeira.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão dos descontos na conta corrente da parte Autora sob a rubrica de CESTA B EXPRESSO4, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da Instituição Financeira Ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, concedo ainda a inversão do ônus da prova cabendo ao Banco Réu a apresentação do contrato bancário demonstrando a expressa anuência do consumidor com os descontos da referida tarifa bancária.
Outrossim, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como proposta concreta de acordo, se houver.
Havendo proposta, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Inexistindo possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, VOLTEM-ME os autos imediatamente conclusos para Sentença.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/10/2022 10:25
Decisão interlocutória
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14/10/2022 07:56
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:11
Recebidos os autos
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13/10/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/10/2022 11:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/10/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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