TJAP - 0007645-78.2024.8.03.0001
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:40
Em Atos do Juiz. 1. Decisão inserida para corrigir o movimento processual.2. Intime-se a parte autora para que informe, no ato do cumprimento da diligência, se pretende a revogação ou manutenção das medidas.
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17/06/2025 08:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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17/06/2025 08:39
Conclusos.
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27/03/2025 15:35
Suspensão
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21/03/2025 09:55
Mandado
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27/02/2025 13:37
aG. cumprimento de mandado.
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27/02/2025 13:37
MANDADO JUDICIAL para - SERGIO DE OLIVEIRA AUGUSTINAS - emitido(a) em 27/02/2025
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11/02/2025 14:09
Certifico e habilito os autos ao GAB/ADM, para que intime o Requerido via telefone ((13) 98142-6967).
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03/02/2025 08:39
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2025, às 08:38:59, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes - FG
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01/02/2025 23:20
Remessa
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01/02/2025 23:20
Em Atos do Promotor.
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22/01/2025 20:31
Certifico e dou fé que em 22 de January de 2025, às 20:31:01, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - FG
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22/01/2025 15:08
Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes
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22/01/2025 15:07
Certifico a remessa dos autos ao Ministério Público, para ciência da MPU.
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20/01/2025 13:09
Em Atos do Juiz. Vieram os autos conclusos em razão de manifestação da requerente (#42) pedindo a prorrogação das medidas protetivas.Pelos elementos constantes nos autos, trazidos por ocasião do ajuizamento do feito (#1), verifico que a conflituosidade en
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20/01/2025 10:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA
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20/01/2025 10:38
Conclusos.
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16/01/2025 12:47
Na oportunidade a RL da vítima afirmou que DESEJA A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 3
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02/12/2024 10:55
Ag. cumprimento mandado.
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02/12/2024 10:55
MANDADO JUDICIAL para - KEMELLY ELOANNE DOS SANTOS REPILA - emitido(a) em 02/12/2024
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30/09/2024 08:30
Processo suspenso.
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28/08/2024 01:00
Certifico que o Edital expedido em 26/08/2024 17:28 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000156/2024 em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 15 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0007645-78.2024.8.03.0001 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Incidência Penal: 217-A, Código Penal - 217-A, Código Penal Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA DE FERREIRA GOMES Requerido: SERGIO DE OLIVEIRA AUGUSTINAS NR Inquérito/Órgão: • 002917/2024 - DELEGACIA DE POLÍCIA DE FERREIRA GOMES INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Requerido: SERGIO DE OLIVEIRA AUGUSTINAS Endereço: RUA SERRA DO CRISTAL,1991,CENTRO,APTO 201,DIVINÓPOLIS,MG,35500019.
CPF: *03.***.*45-18 Filiação: AIR DE OLIVEIRA AUGUSTINAS DESPACHO/SENTENÇA: Trata-se de pedido de prisão preventiva apresentado pela DELEGACIA DE POLÍCIA DE FERREIRA GOMES, em desfavor de SERGIO DE OLIVEIRA AUGUSTINAS, em razão de supostamente ter praticado o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) contra a vítima K.E.D.S.R (8 anos de idade).O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca opinou favoravelmente ao pleito [#9].Decido.Dispõe o art. 311 do CPP que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.Nesse cenário, para decretação da prisão preventiva, é necessária prova da materialidade do crime e indícios de autoria.Além disso, há necessidade de que estejam presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Destarte, deve haver (i) prova da materialidade do crime; (ii) fortes indícios de autoria; e ainda a medida seja necessária (iii) para preservar a ordem pública ou econômica; (iv) para assegurar a aplicação da lei penal; e (v) pela conveniência da instrução criminal.De acordo com Inquérito Policial nº 2917/2024 - DPFG, no mês de janeiro de 2024, a menor K.E.D.S.R (8 anos de idade) foi abusada sexualmente pelo investigado SERGIO DE OLIVEIRA AUGUSTINAS.No caso, estão presentes provas mínimas da materialidade e fortes indícios de autoria, considerando o Boletim de Ocorrência e os relatos de testemunhas ouvidas em sede Policial: "a testemunha Laiza Souza dos Santos informou que tomou conhecimento sobre os fatos em 16/04/2024, quando a vítima lhe confessou que no mês janeiro de 2024 foi abusada em 3 (três) ocasiões pelo investigado Sérgio de Oliveira Augustinas, o qual tocou as partes íntimas da infante, praticando atos libidinosos por baixo do biquini da criança.""a testemunha Vania Quaresma Cunha relatou que não presenciou os fatos, no entanto, após o ocorrido, afirmou ter ouvido a vítima falar sobre os machucados para sua filha de nome SOL (menor de idade), que suas partes íntimas estavam doendo muito."O fato de constar ausência de vestígios no laudo realizado não afasta a tipificação do estupro de vulnerável já que esse pode se consumar com a prática de outros atos libidinosos em desfavor da pessoa menor de 14 anos.Quanto aos requisitos legais da contemporaneidade e da necessidade, os fatos narrados pela menor aconteceram em janeiro e foram comunicados em abril de 2024 e apesar de concretamente graves e merecerem forte reprimenda estatal não justificam a segregação cautelar do autor dos fatos, nessa etapa processual.
Melhor esclarecendo, há noticia de que o Autor dos fatos não reside no Amapá e estaria aqui apenas a trabalho e que o contato com a vítima certa foi apenas ocasional em razão da proximidade com as outras testemunhas, sendo assim, não há risco de reiteração da conduta com relação a mesma vítima.Ainda que se possa sugerir que o autor tenha personalidade voltada para a prática de crimes dessa natureza é a sentença penal condenatória o momento adequado para tratativas relativas a prevenção geral e especial e não a prisão preventiva.No mais, vislumbro que é o autor dos fatos primário, ainda que apenas se tenha localizado sua folha de antecedentes relativo a processos em tramitação nesse Estado, e que em abril já não estava mais no Estado considerandoAdemais, o simples fato do autor dos fatos residir em outro estado não é suficiente para justificar a segregação criminal imediata, até porque consta devidamente indicado nas fls. 08/40 do inquérito seu endereço atualizado, sendo suficiente a adoção de providências cautelares outras para a garantir a instrução e a aplicação da lei penal.Registro que caso venha o Autor dos fatos ao Estado e sua presença nos locais onde a vítima esteja poderá futuramente justificar o decreto prisional cautelar, no entanto, nesse momento processual, após 05 meses dos fatos não parece adequada a segregação, sendo suficiente outras medidas.São suficientes ao caso as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em especial o comparecimento mensal em juízo, na Comarca em que reside, até o quinto dia de cada mês, para informar e justificar atividades, bem como manter endereço atualizado; A proibição de manter contato com a vítima e testemunhas dos fatos em apuração, inclusive por meio de redes sociais; a proibição de ausentar-se da Comarca que reside por mais de 8 (oito) dias.Nada obsta que em caso de descumprimento seja a prisão preventiva decretada visando a preservação da lei penal e a conveniência da instrução.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva e fixo as medidas cautelares acima listadas.Ciência ao Ministério Público e a autoridade policial.Tome a serventia providências para cadastro junto aos sistemas informatizados.Cumpra-se com urgência.
SEDE DO JUÍZO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES, Fórum de FERREIRA GOMES, sito à FÓRUM MÁRIO CÉSAR KASKELIS-R.
DUQUE DE CAXIAS, 301 - CEP 68.915-000 Celular: (96) 98414-0106 Email: [email protected], Estado do Amapá FERREIRA GOMES, 26 de agosto de 2024 (a) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 19:17
Registrado pelo DJE Nº 000156/2024
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27/08/2024 12:05
Certifico que o edital foi afixado no átrio do fórum.
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27/08/2024 12:04
Edital (26/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 26/08/2024
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26/08/2024 17:28
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - SERGIO DE OLIVEIRA AUGUSTINAS - emitido(a) em 26/08/2024
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19/08/2024 15:32
Em Atos do Juiz. 1. Ante as tentativas frustradas de intimar o requerido (#30), proceda-se a intimação por edital, nos termos do enunciado 43 do FONAVID.2. Dou por suspenso o feito até o decurso de prazo das medidas concedidas, que deverá ocorrer 60 (sess
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07/08/2024 11:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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07/08/2024 11:12
COnclusos.
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07/08/2024 10:59
Faço juntada a estes autos da CP do evento 29, com diligencia negativa
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09/07/2024 14:26
Certifico que a CARTA PRECATÓRIA GERAL para - SERGIO DE OLIVEIRA AUGUSTINAS, endereçada à CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG foi distribuída via sistema PJE/TJMG, sob o número : 5013138-82.2024.8.13.0223 para o órgão Vara de Execuções Pe
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28/06/2024 09:49
Ao Gabinete para distribuição de CP. Acesso somente pelo administrador do sistema do TJAP (anexos).
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28/06/2024 09:38
Faço juntada a estes autos da CP que segue anexa.
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28/06/2024 08:03
Ag. cumprimento de CP.
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27/06/2024 23:23
Mandado
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27/06/2024 13:08
Certifico que a CP #23 foi remetida via Malote Digital. Código de rastreabilidade: 8032024877768 Documento: Anexo_850043266 IP.pdf Remetente: Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes ( Fausto de Faria Castanheira ) Destinatário: Contadoria/Tesouraria
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27/06/2024 11:49
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - SERGIO DE OLIVEIRA AUGUSTINAS, endereçada à CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG ( CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG ) - emitido(a) em 27/06/2024
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27/06/2024 08:39
MANDADO JUDICIAL para - KEMELLY ELOANNE DOS SANTOS REPILA - emitido(a) em 27/06/2024
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27/06/2024 08:33
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - DELEGACIA DE POLICIA DE FERREIRA GOMES sob o número hash TJD2024071675ED5XY
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26/06/2024 13:08
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de prisão preventiva apresentado pela DELEGACIA DE POLÍCIA DE FERREIRA GOMES, em desfavor de SERGIO DE OLIVEIRA AUGUSTINAS, em razão de supostamente ter praticado o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) contra
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15/06/2024 11:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FERNANDO MANTOVANI LEANDRO
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15/06/2024 11:25
Tombo em 15/06/2024.
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15/06/2024 11:21
Redistribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL DE MENORES - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Origem: FERREIRA GOMES - GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS
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12/06/2024 10:34
VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES
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12/06/2024 09:18
Remessa dos autos a Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes.
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07/06/2024 10:07
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de prisão preventiva em decorrência de suposta prática de crime de estupro de vulnerável praticado contra criança. Segundo tese firmada no STJ, no julgamento do REsp nº 2052222, enquanto não for instalada Vara especiali
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03/06/2024 13:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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03/06/2024 13:21
Certifico que faço os autos conclusos.
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10/05/2024 07:25
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2024, às 07:25:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS, enviados pelo(a) PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FERREIRA GOMES - GARANTIA
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09/05/2024 18:17
Remessa
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09/05/2024 18:16
Em Atos do Promotor.
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07/05/2024 14:02
Certifico e dou fé que em 07 de maio de 2024, às 14:02:10, recebi os presentes autos no(a) PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FERREIRA GOMES - GARANTIAS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/05/2024 08:31
Remessa
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06/05/2024 08:28
Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2024, às 08:28:23, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS
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04/05/2024 10:07
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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04/05/2024 10:05
Faço juntada a estes autos da CERTIDÃO INTERNA e de ordem promovo a remessa dos autos ao MP para manifestação quanto ao teor contido na inicial.
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04/05/2024 09:56
Tombo em 04/05/2024.
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26/04/2024 09:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 09:45
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL DE MENORES - GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3303117 - Protocolado(a) em 26-04-2024 às 09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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