TJAM - 0005016-92.2013.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2023 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 12:26
PROCESSO SUSPENSO
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27/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
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25/10/2022 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/10/2022 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a manter o benefício concedido a parte autora, a contar da data de 15/11/2012.
As prestações vencidas deverão ser pagas a partir desta data.
Quanto aos juros e correção monetária, desde cada vencimento, pelo INPC, em conformidades com o julgamento do REsp 1.492.221/PR, da Relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ, que firmou a seguinte tese: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº.8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.".
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa, na forma do § 2º, do art. 85 do CPC e da Súmula nº 111 do STJ.
Considerando que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, fica dispensada a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previstos no Art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/10/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 12:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/10/2022 21:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA PARCIAL
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30/09/2022 17:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/07/2022 19:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 12:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/08/2021 16:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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07/06/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/05/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 11:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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16/12/2020 11:02
Conclusos para despacho
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16/12/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/12/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2020 16:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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16/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/04/2020 13:40
Conclusos para despacho
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22/04/2020 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/04/2020 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2020 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 10:12
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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05/07/2019 12:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/07/2019 14:00
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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06/02/2019 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
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14/09/2018 15:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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14/09/2018 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/04/2018 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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16/04/2018 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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31/08/2017 16:34
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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13/06/2017 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/02/2017 13:00
Conclusos para decisão
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20/02/2017 12:59
Juntada de Certidão
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29/09/2016 16:23
Juntada de Certidão
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26/08/2016 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/08/2016 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/06/2016 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/12/2015 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/06/2015 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/05/2015 18:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2015 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/11/2014 07:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/10/2014 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2014 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2014 10:28
Conclusos para despacho
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25/09/2014 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2014 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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09/09/2014 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2014 06:17
Conclusos para decisão
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03/09/2014 06:16
Juntada de Certidão
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02/09/2014 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/08/2014 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/08/2014 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/05/2014 09:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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06/05/2014 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2014 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/04/2014 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2014 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2014 11:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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24/04/2013 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/04/2013 13:42
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2012
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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