TJAM - 0000113-05.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/02/2022 10:59
Decisão interlocutória
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21/01/2022 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/01/2022 09:22
Conclusos para decisão
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17/01/2022 09:22
Juntada de Certidão
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28/12/2021 10:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/11/2021 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/11/2021 05:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de cobrança movida por FERRAMAR DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS LTDA em face de JANAIRA S SAMPAIO EIRELI - ME, ambos qualificados, onde se pleiteia o pagamento do valor de R$ 2.977,02 (dois mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos) à título de cumprimento de obrigação de pagar que a Ré teria se obrigado.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DECRETO a revelia da Ré, ante o seu não comparecimento injustificado na audiência de conciliação e ausência de contestação, no prazo legal, nos termos do artigo 7° da Lei 5.478 de 1968, que dispõe: Art. 7° O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto á matéria de fato.
Em virtude dos efeitos da revelia, o feito comporta julgamento antecipado.
No caso em questão, a documentação coligada aos autos comprova a compra dos produtos pela parte Ré, tendo esta efetuado o pagamento apenas dos dois primeiros boletos, restando outros dois a solver.
Os produtos foram entregues conforme se faz prova na inicial, o que impõe o reconhecimento dos pleitos formulados na peça exordial.
Não vislumbro nenhuma das hipóteses constantes no artigo 345 do Código de Processo Civil, que imponham a não produção dos efeitos da revelia.
Desta forma, cumprido pela Autora o ônus da prova, não se desincumbido de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, bem como, levando-se em conta a confissão quanto às alegações de fato formuladas pela Autora, com base no artigo 344 da referida Lei processual, merece acolhimento o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a Ré ao pagamento do valor de R$ 4.049,68 (quatro mil e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Autazes/AM, 13 de Outubro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
13/10/2021 14:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/09/2021 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
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25/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FERRAMAR DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS LTDA REPRESENTADO(A) POR OSMAR BACK
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09/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2020 21:21
Decisão interlocutória
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30/04/2020 10:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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17/06/2019 07:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2019 07:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/05/2019 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/05/2019 08:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2019 19:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2019 10:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/05/2019 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/04/2019 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2019 09:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/01/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 10:08
Conclusos para despacho
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10/09/2018 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/04/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 12:51
Conclusos para decisão
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05/02/2018 16:52
Recebidos os autos
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05/02/2018 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/02/2018 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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