TJAM - 0601203-45.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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08/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS
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13/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
CARLOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também devidamente qualificado, pretendendo, a concessão do benefício assistencial.
Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.11).
Recebida a inicial, deferido o requerimento de gratuidade da justiça, determinou-se a realização de pericia medica e social (item 8.1).
Ao item 18.1, laudo de perícia medica.
Ao item 25.1, a autora requereu a desistência do feito.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC, art. 17).
Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios , petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem).
Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública.
E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito.
Assim, conforme manifestação nos autos (item 25.1), a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ressalto que no presente caso a anuência da parte ré é despicienda, tendo em vista que, o réu sequer chegou a integrar a relação processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
SEM HONORÁRIOS, vez que a relação processual sequer se triangularizou.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2023 20:09
Extinto o processo por desistência
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30/05/2023 19:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/05/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2023 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/02/2023 09:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS
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28/02/2023 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/11/2022 17:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/11/2022 08:15
Juntada de COMPROVANTE
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20/11/2022 15:21
RETORNO DE MANDADO
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16/11/2022 12:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/11/2022 12:44
Expedição de Mandado
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16/11/2022 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/11/2022 10:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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18/10/2022 13:56
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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18/10/2022 13:27
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/10/2022 00:00
Edital
DECISAO Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, DETERMINO a realização de perícia médica e social com a parte autora.
Atentando-se o expert aos termos dos quesitos do anexo II e III, da Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº5/2020.
Intime-se a parte autora para que compareça ao local da perícia médica com os documentos pessoais, exames e laudos médicos.
Com a juntada dos laudos, intime-se a autora para se manifestar pelo, através de seu patrono, para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, CITE-SE o INSS; prazo de 30 dias.
Cumpra-se. -
14/10/2022 11:52
Decisão interlocutória
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02/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:17
Recebidos os autos
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02/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:46
Recebidos os autos
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29/08/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2022 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/08/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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