TJAM - 0603017-24.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
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14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO VIEIRA DE ARAUJO
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12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO VIEIRA DE ARAUJO
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25/10/2021 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 00:00
Edital
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, o pedido, nosJULGO IMPROCEDENTE termos do Artigo 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar a Requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1° grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). -Transitada em julgado, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Coari, 20 de Outubro de 2021.
Patricia Macedo de Campos Juíza de Direito - Portaria 539/2021 -
20/10/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/10/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/10/2021 11:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/10/2021 11:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/10/2021 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/10/2021 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
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20/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2021 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2021 08:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2021 08:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2021 07:10
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 07:10
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO VIEIRA DE ARAUJO
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22/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO VIEIRA DE ARAUJO
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20/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos/preliminares, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
17/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos/preliminares, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
14/09/2021 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2021 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/09/2021 17:04
Decisão interlocutória
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10/09/2021 11:19
Conclusos para decisão
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09/09/2021 08:31
Recebidos os autos
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09/09/2021 08:31
Juntada de Certidão
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08/09/2021 20:01
Recebidos os autos
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08/09/2021 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2021 20:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/09/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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