TJAM - 0601570-15.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
-
04/02/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 23:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 07:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/12/2024 00:00
Edital
À Secretaria, para o cumprimento. -
09/12/2024 12:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/08/2024 04:41
PRAZO DECORRIDO
-
19/08/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2024 16:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/05/2024 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
14/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
-
02/12/2023 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
16/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
03/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:03
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
24/05/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
22/05/2023 00:00
Edital
Intimem-se o Autor e o Estado do Amazonas a respeito das respectivas Apelações interpostas (eventos 68.1 e 69.1) para apresentar as respectivas contrarrazões, no prazo legal, aos recursos de Apelação interpostos pelo Autor e pelo Estado do Amazonas. À luz do art. 1010, §3º, do CPC, não cabe a este magistrado o juízo de admissibilidade recursal.
Desse modo, transcorrido prazo para oferecimento de contrarrazões, tendo o Requerido apresentado resposta ou não, determino a certificação e após encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com as cautelas de praxe. -
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
20/05/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
20/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
-
09/05/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/05/2023 09:02
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/04/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/03/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração. À secretaria para as providências necessárias. Intime-se as partes. -
23/03/2023 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
26/01/2023 20:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/01/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 22:39
Recebidos os autos
-
25/01/2023 22:39
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
10/12/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/12/2022 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, pelas razões expostas acima, confirmo em Sentença a liminar pleiteada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e DETERMINO que as partes Requeridas providenciem, IMEDIATAMENTE, a inclusão do Autor no Programa TFD, bem como ARQUEM COM O CUSTEIO de medicações e demais atendimentos médicos especializados, que porventura sejam requisitados e sendo essenciais ao tratamento do Requerente, em vista o quadro clínico de saúde que apresenta ser muito grave, assim como, as despesas relacionadas ao transporte para Manaus e demais custos inerentes que a parte autora e seu acompanhante familiar venham a suportar durante o período de tratamento na capital ou fora do Estado do Amazonas, devendo para tanto, os Requeridos seguir com a ajuda de custo no valor previsto no MANUAL DE NORMATIZAÇÃO DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO TFD DO ESTADO DO AMAZONAS, na Portaria n° 0639/2019 G-SUSAM, despesas previstas no art. 4° da Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde, enquanto durar o tratamento do Autor, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de 20 (vinte) dias-multa.
DETERMINO que o Município de Presidente Figueiredo providencie para o Autor acompanhamento ASSISTÊNCIA SOCIAL, enquanto durar o tratamento.
Improcedente pedidos de danos materiais e danos morais pelos motivos já fundamentados.
CONDENO as partes requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por centos), nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, que sejam revertidos em favor do FUNDEP, conta corrente 9229-0, Agência 3563-7, Banco do Brasil S/A., na forma do artigo 25, inciso XXXIX, da Lei Complementar Estadual nº 01/90.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos. -
21/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/11/2022 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
15/11/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 01:20
Recebidos os autos
-
15/11/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO ENRIQUE OCHOA GUIMARÃES
-
29/10/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
29/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2022 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:00
Edital
Intime-se as partes para que informem, em 5 (cinco) dias, se possuem interesse na produção de provas ou, caso contrário, se há interesse no julgamento antecipado da lide.
No caso de interesse positivo pela fase instrutória, determino a especificação dos motivos e da necessidade das provas pretendidas.
Transcorrido prazo para manifestação quanto as provas e não sendo do interesse de ambas as partes a produção probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC.
Em todas as oportunidades, deverá a Secretaria certificar sobre a intimação das partes e a tempestividade dos requerimentos.
Cumpra-se.
Intime-se. -
14/10/2022 10:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/10/2022 00:50
Recebidos os autos
-
05/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DOS SANTOS FERNANDES
-
28/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
22/09/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
13/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 13:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/07/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 10:54
RETORNO DE MANDADO
-
22/07/2022 15:59
RETORNO DE MANDADO
-
18/07/2022 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/07/2022 13:54
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2022 12:06
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 09:56
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:59
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 12:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/06/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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