TJAM - 0600270-23.2021.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/01/2024 15:01 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2024 15:01 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            30/11/2022 11:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/11/2022 19:01 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            08/11/2022 00:08 DECORRIDO PRAZO DE BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A. 
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                                            05/11/2022 00:08 DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM 
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                                            04/11/2022 00:08 DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FELIX QUEIROZ 
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                                            04/11/2022 00:08 DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A 
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                                            19/10/2022 07:51 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            18/10/2022 05:33 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            18/10/2022 00:00 Edital SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por PATRICIA FELIX QUEIROZ em desfavor das empresas GP LEOPARDO REPRESENTANTES COMERCIAIS EIRELI (Grupo Leopardo), BANCO VOTORANTIM, BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A.
 
 Narra a autora na exordial, que no dia 09/03/2021 celebrou um contrato de financiamento junto à concessionária GRUPO LEOPARDO, no valor de R$ 24.392,20 (vinte e quatro mil trezentos e noventa e dois reais e vinte centavos), tendo como objeto uma moto (HONDA NXR BROS 160 0P (GG) BASICO 2021/2021 GASOLINA).
 
 Ficou acordado que a demandante daria uma entrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e o restante seria pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 566,45 (quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), estas que, seriam devidas apenas após o recebimento do veículo, que lhe seria entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
 No entanto, só depois de ter transferido o montante inicial para a conta de titularidade da concessionária (comprovante PIX - evento 1.6), a requerente foi então perceber que tratava-se de um golpe. Nos pedidos, requer a rescisão do contrato ilustrado nos autos e a restituição do valor pago a título de entrada do financiamento, bem como indenização por danos morais.
 
 As partes demonstraram desinteresse na realização da audiência de conciliação.
 
 No que diz respeito aos réus BANCO VOTORANTIM, BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A, e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, todos apresentaram contestação (eventos 31, 17 e 21, respectivamente), oportunidade em que arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possuem qualquer vínculo contratual com a demandante, pois o financiamento nunca existiu na prática, uma que vez que, o GRUPO LEOPARDO utilizou-se de elementos fraudulentos para ludibriar a autora, esta que, claramente foi vítima de um estelionato. O GP LEOPARDO REPRESENTANTES COMERCIAIS EIRELI não foi encontrado para citação.
 
 Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo, sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC. É o breve relato.
 
 Passo a fundamentar e a decidir.
 
 Inicialmente, considerando a declaração de pobreza assinada pela requerente, a qual presume-se verdadeira, sob as penas da lei, afirmando não possuir condições econômicas de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
 
 Em seguida, considerando a ausência de citação válida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, apenas no que diz respeito ao réu GP LEOPARDO REPRESENTANTES COMERCIAIS EIRELI (Grupo Leopardo), nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Em que pese terem sido realizadas buscas nos sistemas disponíveis, os endereços obtidos foram sempre o mesmo constante da exordial, de modo que, não resta outra alternativa senão a citação via edital, esta que, é vedada pela Lei dos Juizados Especiais (artigo 18, § 2º).
 
 Assim, verifica-se que a extinção é medida que se impõe, em razão da impossibilidade do regular prosseguimento do feito sob o rito sumaríssimo.
 
 Importante destacar-se, que a demandante foi devidamente intimada para manifestar-se (evento 17), no entanto, manteve-se inerte.
 
 Dando continuidade, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas demais requeridas, verifico que as razões expostas merecem prosperar.
 
 A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CDC VEÍCULO) apresentada pela parte autora (evento 1.7) não possui validade alguma, posto que, a relação contratual de financiamento jamais existiu.
 
 Da análise minuciosa dos autos, não resta dúvidas de que a requerente foi vítima de um grupo de estelionatários (GP LEOPARDO), que utilizaram o nome do banco e das seguradoras para dar mais veracidade ao golpe perpetrado.
 
 Observe-se que foi o GP LEOPARDO REPRESENTANTES COMERCIAIS EIRELI quem anunciou o suposto veículo e formalizou o suposto financiamento, no entanto, o crédito nunca foi analisado ou aprovado pela instituição financeira.
 
 A Súmula 479 do STJ determina que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Dessa forma, para que a financeira fosse responsabilizada pela fraude aqui discutida, deveria ela ter aprovado o financiamento ilustrado nos autos, bem como efetuado o desconto das parcelas devidas, no entanto, o BANCO VOTORANTIM nunca realizou nenhuma cobrança da autora, e nem poderia, pois ela sequer consta no banco de dados da financeira.
 
 Assim, verifica-se que não houve fortuito interno, pois os contratos assinados fazem parte da fraude aplicada pelo Grupo Leopardo, fazendo com que a demandante transferisse o valor da entrada pensando que o financiamento já havia sido aprovado, todavia, a liberação do crédito nunca foi sequer analisada pelo banco réu.
 
 A concessionária é a única responsável pelos danos materiais e morais suportados pela requerente, não havendo responsabilidade solidária a ser assumida pelas demais empresas rés, uma vez que, nunca ocorreu de fato a contratação de financiamento ou seguro, logo, não há que se falar em falha de um serviço que nunca foi prestado.
 
 Ante todo o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva das empresas BANCO VOTORANTIM, BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A, e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, e por conseguinte, no que a elas se refere, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpre destacar-se, que não há nulidade contratual a ser declarada, pois como já dito anteriormente, a autora não possui nenhum débito pendente junto à financeira ou perante às seguradoras, uma vez que, os contratos assinados são fraudulentos e não possuem validade alguma.
 
 Acerca dos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
 
 Intimados pessoalmente: NÚRIA SCHULZE E SILVA OAB/AM 12.760, JOÃO ROSA OAB/AM 1.223A, BRUNO BORIS OAB/SP 208.459, e GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO OAB/RJ 109.486.
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                                            17/10/2022 11:40 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            17/10/2022 11:33 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            17/10/2022 10:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/10/2022 10:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/10/2022 10:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/10/2022 10:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/10/2022 10:10 EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 
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                                            07/07/2022 11:25 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            29/06/2022 00:05 DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM 
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                                            29/06/2022 00:05 DECORRIDO PRAZO DE BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A. 
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                                            27/06/2022 14:59 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/06/2022 16:54 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/06/2022 19:00 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/06/2022 08:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/06/2022 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            05/06/2022 14:34 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            27/05/2022 08:28 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            26/05/2022 17:42 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            26/05/2022 17:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/05/2022 17:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/05/2022 17:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/05/2022 17:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/05/2022 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2022 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2022 00:17 DECORRIDO PRAZO DE BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A. 
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                                            25/05/2022 23:19 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/05/2022 18:29 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            11/05/2022 15:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/05/2022 16:44 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            09/05/2022 10:22 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            06/05/2022 18:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/05/2022 22:15 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            03/05/2022 11:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/04/2022 19:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2022 14:04 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            18/03/2022 00:03 DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FELIX QUEIROZ 
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                                            16/03/2022 00:02 DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A 
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                                            15/03/2022 00:11 DECORRIDO PRAZO DE BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A. 
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                                            24/02/2022 21:30 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            22/02/2022 12:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/02/2022 08:20 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            21/02/2022 18:13 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            21/02/2022 12:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/02/2022 12:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/02/2022 12:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/02/2022 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2022 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2022 13:07 Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            10/02/2022 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            20/12/2021 08:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/11/2021 10:30 Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            17/11/2021 21:32 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            12/11/2021 00:09 DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FELIX QUEIROZ 
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                                            03/11/2021 17:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/11/2021 10:02 Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            30/10/2021 00:00 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            19/10/2021 11:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/10/2021 01:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2021 01:53 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2021 10:00 Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            30/09/2021 12:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/09/2021 12:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/09/2021 12:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/09/2021 12:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/09/2021 20:49 Decisão interlocutória 
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                                            22/09/2021 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2021 21:59 Recebidos os autos 
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                                            21/09/2021 21:59 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            21/09/2021 21:59 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            21/09/2021 21:59 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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