TJAM - 0601185-24.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 10:32 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por LEONICEIA SOARES ALENCAR, contra a sentença prolatada nos autos ao item 36.1.
 
 Em suma, alegou a embargante a ocorrência de omissão, na medida em que sentença exarada teria ignorado a denúncia realizada junto a Ouvidoria do INSS, que seria suficiente para suprir a ausência de requerimento administrativo do benefício pleiteado.
 
 Instado a se manifestar, o embargado manifestou-se pela rejeição do recurso, por entender inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (item 53.1). É o relatório essencial.
 
 Decido.
 
 A legislação é clara ao afirmar que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
 
 Assim, verifico que os embargos opostos não merecem ser conhecidos.
 
 Isto porque a sentença atacada não foi omissa quanto à denúncia realizada contra o INSS, como se vê no trecho que trago à colação: No caso dos autos, verifico que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, tendo apresentado denúncia junto a Ouvidoria do INSS sob o n. 03005.280824/2022-15, sob o seguinte argumento de insuficiência de recursos para realizar o deslocamento até Manacapuru/AM, sede da agência mais próxima do INSS (item 1.6).
 
 No entanto, tal documento é insuficiente para demonstrar a existência de conflito de interesses entre as partes.
 
 Isto porque não foi levado até a autarquia previdenciária a pretensão propriamente dita, impossibilitando seu conhecimento e, por conseguinte, a análise dos requisitos pelo INSS.
 
 Assim, não se tratando a presente demanda de entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, a ausência de requerimento administrativo implica a ausência de interesse de agir, uma vez que não há sequer possibilidade de compreender que houve, no caso, demora na apreciação administrativa, já que não houve pedido.
 
 Outrossim, observo que o INSS não apresentou contestação de mérito.
 
 Logo, não restou caracterizado o interesse em agir, tornando impossível o prosseguimento do feito por supressão das vias administrativas.
 
 Destaco, por fim, que o Enunciado n. 79 do FONAJEF é mera recomendação, portanto, de caráter não vinculante, mas que, de toda sorte, não se aplica ao caso concreto, por dizer respeito aos casos em que a denuncia é sobre a negativa de protocolo, in verbis: A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.
 
 Nesse contexto, o manejo de embargos de declaração, com a pretensão de rediscutir matérias já resolvidas pelo juízo, se converte em mecanismo de distorção da prestação jurisdicional já oferecida, que, se entendida como incorreta ou injusta pela parte interessada, desafia o recurso adequado legalmente previsto.
 
 Ante o exposto, e considerando que o descontentamento da parte com a solução jurídica não é matéria passível de ser apreciada neste recurso, não conheço dos embargos de declaração opostos.
 
 Advirto a embargante que a reiteração de oposição de embargos desprovidos de fundamento poderá ensejar a aplicação da multa prevista no Diploma Processual (CPC, art. 1.026, §2º).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Novo Airão, data da assinatura eletrônica.
 
 JULIANA ARRAIS MOUSINHO Juíza de Direito
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                                            25/07/2025 14:43 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/07/2025 19:12 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            24/06/2025 01:13 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            05/06/2025 10:49 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            05/06/2025 10:02 Juntada de Petição de petição SIMPLES 
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                                            05/06/2025 09:57 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            31/05/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/05/2025 10:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leoniceia Soares Alencar (40.1) em face da sentença de ordem 367.1.
 
 Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado - INSS, por meio da Procuradoria Geral Federal, para, querendo, manifestar-se, no prazo em dobro de 10 (dez) dias, sobre os embargos opostos.
 
 Após, conclusos.
 
 Cumpra-se.
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                                            29/05/2025 13:24 Decisão interlocutória 
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                                            17/03/2025 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 00:49 DECORRIDO PRAZO DE LEONICEIA SOARES ALENCAR 
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                                            01/02/2025 01:12 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            21/12/2024 00:03 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            10/12/2024 10:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/12/2024 10:30 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            06/12/2024 00:30 DECORRIDO PRAZO DE LEONICEIA SOARES ALENCAR 
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                                            19/11/2024 00:02 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            18/11/2024 16:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/11/2024 09:46 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            08/11/2024 10:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/11/2024 10:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/11/2024 09:54 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            26/09/2024 00:10 DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
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                                            24/09/2024 10:57 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            19/09/2024 14:05 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            30/08/2024 14:59 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            23/08/2024 13:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/08/2024 13:55 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            23/08/2024 13:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/08/2024 00:04 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            30/07/2024 13:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/07/2024 13:37 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            29/07/2024 14:26 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            29/07/2024 14:25 Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA 
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                                            10/07/2024 11:10 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            09/07/2024 15:10 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            04/07/2024 10:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/07/2024 10:49 Juntada de LAUDO 
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                                            15/05/2024 16:05 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            14/05/2024 09:03 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            28/08/2023 14:11 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            25/08/2023 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 17:41 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            25/11/2022 15:56 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            17/10/2022 00:00 Edital DECISÃO Recebo a inicial.
 
 Ante a presença dos requisitos legais, defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
 
 Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, DETERMINO a realização de perícia médica.
 
 Atentando-se o expert aos termos dos quesitos do anexo I, da Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº5/2020.
 
 Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que compareça ao local da perícia a ser designada, com os documentos pessoais, laudos e exames médicos.
 
 Com a juntada do laudo, retornem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Novo Airão/AM, 13 de outubro de 2022.
 
 Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito
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                                            14/10/2022 11:26 Juntada de Ofício EXPEDIDO 
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                                            14/10/2022 11:16 Juntada de Ofício EXPEDIDO 
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                                            14/10/2022 10:48 Decisão interlocutória 
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                                            31/08/2022 09:07 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            26/08/2022 12:33 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            25/08/2022 16:06 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2022 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2022 11:46 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2022 11:46 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            24/08/2022 11:46 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            24/08/2022 11:46 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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