TJAM - 0000499-98.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 08:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
31/03/2022 18:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ EVANGELISTA GOMES DA SILVA
-
25/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização movida por LUIZ EVANGELISTA GOMES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, acentuando em destacado resumo que o Réu teria formalizado empréstimo consignado sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
O litígio situa-se em torno de pedido de indenização por danos morais em face de uma Empresa Pública Federal, em que pese o patrono do Autor tenha qualificado o Réu como sendo pessoa jurídica de direito privado, de forma equivocada.
Acerca da competência para processamento e julgamento de processos em que o Banco Réu faça parte, dispõe a Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ora, induvidoso que os fatos narrados não podem ser julgados por este Juízo, visto que a competência para processamento e julgamento de ações em que litiguem no polo passivo empresa pública federal é da Justiça Federal.
Importante mencionar que, nos termos do §1° do artigo 64 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta, como é caso em tela, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para julgamento do feito, com base no artigo 114, VI da Constituição Federal e artigo 64, §1° do Código de Processo Civil e determino a imediata remessa dos autos à Justiça Federal competente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Autazes/AM, 13 de Outubro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
13/10/2021 14:09
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
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18/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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17/09/2021 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/09/2021 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ EVANGELISTA GOMES DA SILVA
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13/09/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2021 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2021 09:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/07/2021 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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24/06/2021 11:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/03/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 19:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/08/2019 21:30
Recebidos os autos
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19/08/2019 21:30
Juntada de Certidão
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29/05/2019 09:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/04/2019 12:30
Recebidos os autos
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25/04/2019 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2019 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/04/2019 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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