TJAM - 0000050-37.2015.8.04.3001
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE BOA VISTA DO RAMOS/PREFEITURA MUNICIPAL
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08/02/2022 21:20
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 21:16
Recebidos os autos
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08/02/2022 21:16
Juntada de Certidão
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08/02/2022 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2022 21:06
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:11
Recebidos os autos
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08/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO FIORIN HERNIG
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07/12/2021 00:13
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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07/12/2021 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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26/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar movido por Maria de Freitas Monteiro em face do Município de Boa Vista do Ramos.
Em síntese, a parte autor alega: A peticionária é mãe de ACINEI MONTEIRO DA SILVA, RG 2438159-4-SESEG-AM., CPF *66.***.*70-20, falecido no dia 24 de dezembro de 2012, conforme Certidão de Óbito n.º 13.***.***/5520-13.4.00004.008.000054444, emitida pelo Cartório de Boa Vista do Ramos.
Informa ao juízo que o falecido era funcionário público estável, conforme TERMO DE POSSE da lavra da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO do Ente requerido.
A peticionária já manifestou interesse junto à administração pública quando requereu que lhe fosse respondido e atendido, o pedido de inserção na condição de PENSIONISTA, inclusive com o pagamento das verbas atrasadas conforme doc.
Anexo, protocolado em 26 de junho de 2014.
Ocorre que até a presente data não houve manifestação daquela autoridade.
Razão pela qual socorre-se desse juízo para ver atendida sua pretensão.
Formula os seguintes pedidos: Como afirmado supra, por ser a matéria apenas de direito, requer, seja acatado liminarmente o pedido de Antecipação da Tutela para determinar que o Município de Boa vista do Ramos insira na Folha de Pagamento já do mês vindouro a peticionária, na condição de PENSIONISTA, cumprindo assim o objeto da ação que é OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Requer também, seja determinado o pagamento dos valores atrasados que hoje sem juros e correção monetária conforme adição simples (R$ 788,00 x 24meses) monta o valor de = R$ 19.700,00.
Mediante as provas juntadas, requer através de sentença desse judicante seja determinada a OBRIGAÇÃO DE FAZER ao requerido, inserindo a peticionária na folha de pagamento, já no mês de fevereiro.
Requer também, a condenação do Requerido ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado em 20% do valor da condenação.
Citado, o réu apresentou contestação no e.p. 9.1, alegando: Não merece prosperar a presente ação diante da ausência de fundamentação legal que a sustente.
Com efeito, o município não dispõe de fundo próprio de pensão, muito menos existe qualquer legislação local nesse sentindo.
A C.F. autoriza a criação desses mecanismos, porém não impõe sua implantação, ficando, assim, a critério do ente sua constituição.
In casu, o município é servido pelo Regime Próprio da Previdência, sendo por ele assistidos os servidores efetivos, os quais contribuem com descontos regulares em seus contracheques, além da contribuição do próprio órgão.
Portanto, pleitos envolvendo pensões por morte devem ser feitas diretamente ao Instituto da Previdência Social, a qual tem disponibilizado atendimento por telefone no número "135", que serve para dúvidas e agendamento de atendimento.
Ademais, deve ser levado em consideração que a dependência de genitor não é presumível, devendo o autor constituir prova de que o mortuário tinha efetiva participação na vida financeira do mesmo, o que não é o caso.
Sequer há qualquer declaração de dependencia por instrumento público ou mesmo particular.
Além do mais, na ficha funcional do servidor falecido, não consta a existência de dependentes.
Diante do exposto, é como pede a improcedência da pretensão da autora, bem como a condenação desta em honorários de sucumbência.
Conforme Termo de Audiência de e.p. 38.1, a parte autora revogou os poderes outorgados ao seu patrono, passando a ser assistida pela Defensoria Pública.
A conciliação restou infrutífera. É o relatório necessário.
DECIDO.
Tratando-se a questão meramente de direito e não sendo necessária a produção de provas em audiências, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em síntese, a autora requer que o Município requerido a integre na folha de pagamento na condição de pensionista em decorrência do falecimento de seu filho, que era servidor público municipal concursado.
Ao tempo da morte do de cujus, dispunha a Constituição Federal: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)(...) § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)(...) Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(...) A Constituição não estipulava, portanto, a obrigatoriedade de que os Municípios instituíssem regime próprio de previdência social, disciplinando apenas as regras gerais para aqueles que adotassem tal modelo.
O Município que não possui Regime Próprio de Previdência Social, todavia, é obrigado a inscrever seus agentes públicos no Regime Geral de Previdência Social.
A requerente tampouco fez menção na petição inicial ou trouxe aos autos legislação municipal que indique que o Requerido possui regime próprio de previdência social, tendo o Município alegado em sua contstação que não o possui.
Destarte, a atribuição para proceder a análise do pedido formulado pela autora é do INSS e não do Município requerido, uma vez que aquele instituto é o órgão gestor do Regime Geral de Previdência Social.
Cumpria à autora comprovar o direito invocado, demonstrando a obrigação do Requerido da obrigação de fazer pleiteada, o que não se desincumbiu.
Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, RESOLVENDO O MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I. -
13/10/2021 13:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/06/2021 09:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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25/03/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2020 16:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2019 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2019 14:53
Conclusos para decisão
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18/09/2019 14:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/09/2019 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/09/2019 11:29
RETORNO DE MANDADO
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12/09/2019 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/09/2019 10:27
Expedição de Mandado
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07/09/2019 14:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/08/2019 11:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/07/2019 21:10
Conclusos para despacho
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29/11/2018 15:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE BOA VISTA DO RAMOS/PREFEITURA MUNICIPAL
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29/11/2018 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2018 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2018 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2018 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2018 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2018 21:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/06/2018 18:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2018 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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21/05/2018 19:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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19/04/2018 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2018 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2018 10:31
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/04/2018 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2018 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2018 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2018 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/01/2017 14:13
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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03/02/2016 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2016 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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22/01/2016 10:43
Juntada de COMPROVANTE
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20/01/2016 20:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2016 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2016 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2016 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2016 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/11/2015 22:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/10/2015 22:08
Conclusos para decisão
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21/10/2015 22:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/10/2015 19:45
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2015 17:19
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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01/10/2015 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2015 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/09/2015 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2015 18:04
Conclusos para decisão
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27/02/2015 15:07
Recebidos os autos
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27/02/2015 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/02/2015 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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