TJAM - 0601125-14.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 18:36
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/02/2023 20:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO MARICUA PENHA
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01/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/12/2022 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Francisco Maricua Penha em face do Banco do Bradesco, pleiteando que fossem cessados os descontos tarifários de pacote de cesta de serviços da sua conta bancária.
A parte ré acostou contestação, contrapondo alegações presentes na inicial, em item 10.1.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, e após pesquisa realizada no sistema PROJUDI, verifiquei a ocorrência de litispendência entre o processo em epígrafe e o processo n. 0601126-96.2022.8.04.2000, no qual já foi prolatada sentença, uma vez que apresentam as mesmas identidades das partes, pedido e causa de pedir.
Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI litispendência; §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. [grifei] Ainda, sobre o assunto: [...] Com o instituto da litispendência, o direito processual procura: evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica [...] Demonstrada, pois, a litispendência [...] isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi [...] entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito [...] A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa [...] (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 47ª edição.
Editora Forense, 2007.
Pág. 304, 305 e 354).
Assim, sendo semelhantes os autos, deve ser reconhecida a litispendência entre ambas as demandas, em decorrência da duplicidade identificada, extinguindo-se o processo epigrafado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em epígrafe, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência, diante da pluralidade de demandas identificada.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com baixa e todas as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
01/12/2022 21:52
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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20/11/2022 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/11/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/11/2022 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se na capa dos autos.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
A autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré sob o título de Tarifa Bancária, Cesta Expresso2, Cesta B.Expresso2 e VR.Parcial Cesta B.Expresso, e que não teria conseguido resolver a situação, inobstante ter explicado a situação ao gerente da agência bancária.
Entretanto, a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária, apenas sob as nomenclaturas Cesta Expresso2, Cesta B.Expresso2 e VR.Parcial Cesta B.Expresso, conforme breve análise realizada nos extratos de item 1.4/13.
Isto porque, acerca dos alegados descontos sob a nomenclatura de Tarifa Bancária, o pleito autoral deve ser considerado genérico, uma vez que o banco oferece diversos tipos de serviços que são tarifas bancárias, sendo temerário, portanto, deferir tutela para cessar descontos não especificados.
Nesse sentido, verifico a necessidade de deferimento parcial da tutela pleiteada, que, caso negada pelo Juízo, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação dos serviços que originaram os descontos da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Cesta Expresso2, Cesta B.Expresso2 e VR.Parcial Cesta B.Expresso, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em que pese o art. 334 do CPC estatua a designação de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da requerida, considerada grande litigante, em feitos anteriores e semelhantes, o que torna inútil o ato solene.
Soma-se a isso, o fato de a parte autora ter informado o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência, neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, verificada sua necessidade para resolução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351, ambos do CPC.
Após o prazo, conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
10/10/2022 20:30
Decisão interlocutória
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10/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:50
Recebidos os autos
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04/10/2022 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2022 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/10/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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