TJAM - 0000163-67.2019.8.04.2801
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 10:53
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
21/01/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 23:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JULIO LEANDRO MARQUES
-
16/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO SA
-
05/11/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 16:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2021 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O Tendo em vista que se trata de valor incontroverso, expeça-se alvará a fim de que sejam transferidos eletronicamente os valores depositados nos autos (mov. 45.2) para a conta corrente informada pela advogada da parte Exequente (mov. 54.1), sob a responsabilidade da procuradora da parte, desde que a patrona tenha procuração com poderes específicos para receber valores e dar quitação.
Após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente a diferença do débito, conforme requereu a parte Exequente no mov. 54.1, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Intimem-se.
Diligências necessárias Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
13/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:26
Juntada de PROMOVENTE
-
13/10/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 23:33
Conclusos para decisão
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29/07/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIO LEANDRO MARQUES
-
09/07/2021 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 09:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:10
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 09:05
Processo Desarquivado
-
06/07/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 06:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 23:35
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 23:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
07/06/2021 23:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/06/2021 23:33
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO SA
-
30/12/2020 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2020 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JULIO LEANDRO MARQUES
-
21/06/2020 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 16:41
Decisão interlocutória
-
16/06/2020 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/05/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIO LEANDRO MARQUES
-
19/05/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO SA
-
20/04/2020 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2020 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2020 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 17:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/11/2019 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/11/2019 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/11/2019 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2019 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/11/2019 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/11/2019 10:34
Juntada de Certidão
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01/10/2019 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2019 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/09/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/09/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2019 06:38
Decisão interlocutória
-
05/09/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 13:37
Juntada de Certidão
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04/09/2019 16:32
Recebidos os autos
-
04/09/2019 16:32
Juntada de Certidão
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02/09/2019 15:16
Recebidos os autos
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02/09/2019 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2019 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/09/2019 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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