TJAM - 0600535-97.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADIMA MARIA DOS SANTOS MELO
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26/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
14/06/2022 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
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04/05/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 10:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
08/03/2022 14:05
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/02/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/02/2022 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/02/2022 11:09
Conclusos para decisão
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20/02/2022 22:52
Recebidos os autos
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20/02/2022 22:52
Juntada de Certidão
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22/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADIMA MARIA DOS SANTOS MELO
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03/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 08:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/11/2021 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/11/2021 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 22:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/10/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 22:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/10/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/10/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 00:00
Edital
Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV).
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que a probabilidade do direito é latente, dados os documentos acostados aos autos.
Além disso, há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora teria inúmeros descontos realizados em sua conta corrente.
Neste diapasão , CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré interrompa os descontos.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada cobrança realizada pela parte ré, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990).
Caso a audiência de conciliação e mediação seja infrutífera, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação e julgamento, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos.
Intimem-se. -
13/10/2021 12:15
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/10/2021 23:52
Conclusos para despacho
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08/10/2021 20:47
Recebidos os autos
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08/10/2021 20:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2021 20:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/10/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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