TJAM - 0600816-79.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
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26/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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19/03/2025 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 18:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/09/2024 11:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/07/2024 17:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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05/06/2024 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
DEFIRO o pedido formulado pelo requerente ao evento n° 23.1.
Após o recolhimento das custas, caso ainda não tenham sido pagas, PROCEDA-SE à consulta nos sistemas para tentativa de localização do endereço do requerido.
Após, sendo positiva a pesquisa, CITE-SE nos termos da Lei.
Não sendo encontrado endereço ou constando apenas aquele indicado na inicial, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Providências pela Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/06/2024 14:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
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30/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A REPRESENTADO(A) POR JOSE AUGUSTO DE REZENDE
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20/11/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2023 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2023 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2023 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 22:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
DEFIRO a substituição processual requerida ao evento n° 25.1.
A cessão de crédito já produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do Código Civil.
Assim, à secretaria para que retifique o pólo ativo da demanda e, após, intime-se o substituto processual para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 11:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/04/2023 12:57
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/01/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A REPRESENTADO(A) POR JOSE AUGUSTO DE REZENDE
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26/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A REPRESENTADO(A) POR JOSE AUGUSTO DE REZENDE
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18/11/2022 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/08/2022 16:10
Juntada de COMPROVANTE
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03/08/2022 14:21
RETORNO DE MANDADO
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19/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
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31/03/2022 22:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/03/2022 02:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/03/2022 13:55
Expedição de Mandado
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27/10/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em face de MARIA VANILDA FERREIRA CRUZ, ambos qualificados, na qual se pleiteia a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem objeto da lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A mora está comprovada pela notificação de item 1.11, sendo imperiosa a concessão de liminar.
Isso posto, DEFIRO a busca e apreensão do veículo e DETERMINO a expedição do mandado pertinente, devendo ser anotado em certidão pelo Oficial de Justiça o estado em que o bem vier a ser encontrado, depositando-lhe à ordem da parte Autora.
Efetivada a providência, CITE-SE para, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias após a execução da liminar, cientificando ao Réu que poderá em 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente para restituição do bem, esclarecendo que tanto o pagamento como a resposta poderão ser simultaneamente apresentados, tudo na conformidade do que dispõe o artigo 3°, §§1°, 2° e 3°, Decreto Lei 911-69, com a redação conferida pela Lei 10.931 de 2004.
Deverá constar no mandado que no qüinqüídio após o cumprimento da liminar haverá consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do §1° do artigo 3° do Decreto Lei 911-69.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/10/2021 11:13
Decisão interlocutória
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06/10/2021 21:49
Conclusos para despacho
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06/10/2021 18:55
Recebidos os autos
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06/10/2021 18:55
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:46
Recebidos os autos
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06/10/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2021 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/10/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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