TJAM - 0600267-68.2021.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 19:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SALES RABELO
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28/09/2022 22:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE AMATURÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMATURÁ - JE CÍVEL - PROJUDI Rua principal, s/nº - Amaturá/AM - CEP: 69.620-000 Processo: 0600267-68.2021.8.04.7900 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$25.341,60 Polo Ativo(s): Francisco Sales Rabelo Polo Passivo(s): BANCO PAN S/A BANCO BRADESCO S/A BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL POR FRAUDE EM EMPRESTIMO CONSIGNADO E BLOQUEIO INDEVIDO DE MARGEM CONSIGNAVÉL C/C SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRASCISCO SALES RABELO em desfavor das financeiras BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A, e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Narra o autor na exordial, que é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ganha um salário mínimo, porém, ao perceber que seus rendimentos vinham sofrendo sucessivos descontos, procurou se informar do que estava ocorrendo, oportunidade em que descobriu três empréstimos consignados e um cartão de crédito com reserva de margem consignável, todos lançados sobre seu benefício de forma fraudulenta, afirmando que nunca os contratou.
Nos pedidos, requer que sejam declarados nulos e inexigíveis os empréstimos e o cartão consignados lançados indevidamente em seu benefício, condenando os bancos a restituírem em dobro os valores cobrados ilegalmente, bem como indenização por danos morais.
As partes demonstraram desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Os bancos requeridos apresentaram contestação (eventos 16, 19 e 23), oportunidade em que acostaram aos autos os contratos supostamente aderidos pelo requerente, bem como arguiram preliminar de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade das assinaturas.
As financeiras asseguraram que os contratos juntados foram celebrados de forma legítima e em consonância com as legilasções vigentes.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo, sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, considerando a declaração de pobreza assinada pelo requerente, a qual presume-se verdadeira, sob as penas da lei, afirmando não possuir condições econômicas de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, analisando a preliminar de incompetência arguida em cada uma das contestações apresentadas pelos bancos réus, verifica-se que os argumentos expostos merecem prosperar.
A controvérsia reside em aferir se houve a efetiva contratação dos empréstimos e do cartão consignados.
O BANCO PAN S/A juntou o CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO nº 727447857 e a SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (evento 16.6), ambos devidamente assinados pelo demandante, bem como apresentou o comprovante da transferência eletrônica (TED) realizada (evento 16.11).
O BANCO PAN S/A juntou também o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO nº 333570085-6 (evento 17.2), devidamente assinado pelo autor, contrato este, que após os descontos das três primeiras parcelas, foi cedido para o BANCO BRADESCO S/A.
Em que pese o requerente afirmar na inicial nunca ter recebido o valor de R$ 450,19 (quatrocentos e cinquenta reais e dezenove centavos), supostamente emprestado pelo BANCO BRADESCO S/A, os extratos bancários por ele próprio apresentados mostram o contrário, conforme depreende-se da página 03 do documento acostado no evento nº 1.7.
O BANCO ITAU CONSIGNADO S/A juntou o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO nº 622050311 (evento 23.6), devidamente assinado pelo requerente, bem como apresentou o comprovante da transferência eletrônica (TED) realizada (evento 23.4).
O BANCO ITAU CONSIGNADO S/A juntou também o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (REFINANCIAMENTO) nº 614973264 (evento 23.5), devidamente assinado pelo demandante, bem como apresentou o comprovante da transferência eletrônica (TED) realizada (evento 23.3).
Os contratos trazidos pelas financeiras rés não apresentam nenhuma característica capaz de gerar dúvidas acerca da autenticidade das assinaturas.
Sobre o tema, confira o julgado abaixo colacionado: "RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Presentes os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento.
Cinge-se a controvérsia à regularidade da contratação de empréstimo impugnado, bem como eventuais danos materiais e morais dela decorrentes.
Da análise dos autos, tem-se que é indispensável a realização de perícia grafotécnica para a apuração da suposta fraude na contratação objeto dos autos.
Isso porque, a parte autora nega que tenha contratado o empréstimo com a parte reclamada, desconhecendo a assinatura constante nos documentos de mov. 23.3 fls 7.
Uma vez impugnada a veracidade da assinatura pela autora (mov. 35.1), e existindo controvérsia acerca da regularidade da contratação, a conferência da firma é essencial para a constatação da fraude alegada e para deslinde do feito.
Ressalte-se que não há diferença grosseira entre a assinatura posta no contrato (mov. 23.3 fls 7), na procuração (mov. 1.2) e no documento de identificação juntado (mov. 1.4), de forma a concluir pela fraude sem a necessidade de prova complexa.
Destaco, neste particular, que até mesmo as assinaturas que certamente são da parte autora (CNH, procuração e declaração de pobreza), analisando de forma leiga, possuem diferenças entre si.
Desta forma, para o correto deslinde do feito, necessária se faz a produção de prova pericial que, dada sua complexidade, é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. [...] Portanto, tenho que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, ante a necessidade de perícia complexa e a consequente incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, tendo em vista o disposto no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
As teses recursais restam prejudicadas.
Ante o exposto, o voto é no sentido de, ex officio, ser anulada a sentença e reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, julgando extinto do feito sem solução do mérito, por necessidade de realização de perícia complexa, restando prejudicado o recurso". (TJ-PR - RI: 00012267420218160069 Cianorte 0001226- 74.2021.8.16.0069 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 22/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2022).
Ao comparar as assinaturas opostas nos documentos pessoais e na declaração de pobreza do requerente (eventos 1.3 e 1.4), com as assinaturas exaradas nos contratos, nota-se uma singela divergência entre as caligrafias.
Pois bem, da análise minuciosa dos autos, é possível afirmar que as assinaturas não são idênticas, todavia, não se pode afirmar que não sejam da mesma pessoa, o que torna necessária a produção de prova pericial grafotécnica para o deslinde da demanda, porquanto sem ela, não se terá certeza acerca de sua autenticidade.
Assim, considerando que a produção dessa prova complexa é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, há de ser reconhecida a incompetência, conforme determina a Lei 9.099/95, veja-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 3º, caput, e artigo 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Por fim, ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo da demanda, substituindo o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, tendo em vista a celebração do contrato de compra e venda entre os bancos Itaú e BMG, em que o Itaú adquiriu a totalidade do BMG.
Acerca dos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: Núria Schulze e Silva OAB/AM 12.760, Larissa Sento-Sé Rossi OAB/AM A1539, Wilson Sales Belchior OAB/AM A1037, e Eny Bittencourt OAB/AM 1320-A.
Amaturá, 27 de setembro de 2022.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
27/09/2022 18:29
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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06/09/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/08/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/08/2022 06:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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28/02/2022 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/02/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/02/2022 00:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SALES RABELO
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04/02/2022 20:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 12:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/01/2022 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/12/2021 06:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2021 21:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 21:32
Conclusos para decisão
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16/11/2021 08:17
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 10:19
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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28/10/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/10/2021 10:54
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/10/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2021 13:27
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2021 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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03/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/10/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/09/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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23/09/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/09/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 08:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/09/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/09/2021 18:29
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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19/09/2021 13:31
Conclusos para decisão
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17/09/2021 13:27
Recebidos os autos
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17/09/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/09/2021 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/09/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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