TJAM - 0604247-13.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/07/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
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08/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TAIANE AGUIAR BARROS
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08/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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24/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada nos autos, ao argumento de que houve contradição no tocante ao pedido de desistência da parte autora em audiência de conciliação (mov.21.1).
Instada, a parte embargada deixou o prazo transcorrer in albis.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda para corrigir erro material.
Razão assiste a parte embargante no tocante a contradição na sentença proferida.
Desta forma, acolho os embargos, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95, e retifico o julgamento, nos seguintes termos: Ante o pedido de desistência da presente demanda na audiência de conciliação, determino o arquivamento do feito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o Enunciado nº 90 do Fonaje.
P.R.I.C. No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Intimem-se às partes.
Humaitá, 08 de Novembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
13/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 20:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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05/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TAIANE AGUIAR BARROS
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24/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/10/2022 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099) Compulsando os autos, verifico inexistir óbice à homologação do acordo celebrado pelas partes.
Isso porque (i) as partes celebrantes são civilmente capazes, na forma da legislação civil (CC, art. 5º); (ii) o objeto da avença é juridicamente possível e disponível, eis que de índole patrimonial; Posto isso, homologo por esta sentença o acordo celebrado pelas partes, a fim de constituí-lo título executivo judicial, para que surta seus jurídicos efeitos; e assim o faço com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, "b"). Sem custas e honorários (LJE, art. 55). Sentença impassível de recurso (LJE, art. 41, caput). Certifique-se o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. -
13/10/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 18:40
Homologada a Transação
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13/10/2022 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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13/10/2022 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/09/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 09:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
26/09/2022 16:29
Decisão interlocutória
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26/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
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22/09/2022 08:16
Recebidos os autos
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22/09/2022 08:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/09/2022 18:57
Recebidos os autos
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21/09/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2022 18:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/09/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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