TJAP - 0003605-56.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 17:24
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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24/08/2024 17:23
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4602949 (movimento #60), via Malote Digital.
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24/08/2024 17:17
Nº: 4602949, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 24/08/2024
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20/08/2024 10:15
Certifico que a DECISÃO MONOCRATICA TERMINATIVA de mov. 35, transitou em julgado no dia 20 de Agosto de 2024.
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20/08/2024 10:14
Decurso de Prazo em 20/08/2024 para Ministério Público sem interposição Recurso mov., 35.
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14/08/2024 09:06
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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14/08/2024 09:00
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2024, às 08:55:53, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/08/2024 08:55
Remessa
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14/08/2024 08:53
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2024, às 08:53:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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13/08/2024 20:20
Remessa
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13/08/2024 20:20
Em Atos do Procurador.
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12/08/2024 14:01
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2024, às 14:01:33, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/08/2024 13:54
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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12/08/2024 13:43
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA #35.
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12/08/2024 13:40
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2024, às 13:40:13, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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12/08/2024 09:34
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/08/2024 08:36
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Terminativa.
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12/08/2024 08:36
Decurso de Prazo em 12/08/2024 para Advogado parte Autora sem interposição Recurso mov., 35.
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05/08/2024 12:51
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #41.
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04/08/2024 06:01
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 25/07/2024 15:11:18 - GABINETE 03) via Escritório Digital de LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA (Autor).
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04/08/2024 06:01
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 25/07/2024 15:11:18 - GABINETE 03) via Escritório Digital de LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA (Advogado Autor).
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26/07/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 25/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000133/2024 em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003605-56.2024.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA Advogado(a): LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - 669AP Autoridade Coatora: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: FERNANDO LUIZ CORREA NOBRE Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Vistos, etc.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado DR.
FÁBIO LUCIO VIEIRA FERREIRA em favor do paciente FERNANDO LUIZ CORREA NOBRE, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Amapá, que negou a progressão de regime ao ora paciente.
Pela decisão na ordem nº 07, não foi conhecido o habeas corpus substitutivo de agravo em execução, porém, foi concedida de ofício a ordem liminar para que a autoridade coatora (magistrado de primeiro grau) afira as condições objetivas e subjetivas para a concessão de benefício (progressão de regime) do paciente FERNANDO LUIZ CORREA NOBRE, sem as novas exigências promovidas pela Lei nº 14.843/2024, que alterou o §1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais.Ocorre que, nas informações que prestou na ordem nº 16, o juízo de primeiro grau informou que, em retratação, revogou a decisão impugnada quanto ao indeferimento da progressão de regime ao paciente.Com efeito, não há dúvida de que o objeto da impetração restou esvaziado, sendo inócua toda e qualquer discussão acerca da matéria controvertida, como bem anotou, aliás, a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer na ordem nº 26.Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes da Secção Única desta Corte:"PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NO PRIMEIRO GRAU - PERDA DO OBJETO. 1) Julga-se prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto, quando cessado o constrangimento ilegal em razão da concessão de liberdade provisória pelo juiz da causa, nos termos do art. 659, do CPP; 2) Habeas Corpus prejudicado". (Proc. nº 0000370-67.2013.8.03.0000, rel.
Des.
Agostino Silvério, julgado em 08/08/2013, DOE nº 158, de 30/082013)"PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO CRIMINAL ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PEDIDO JULGADO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. 1) Cessado o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em virtude de sua pretensão ter sido acolhida pelo Juízo Criminal antes do julgamento do mérito do habeas corpus, julga-se prejudicado o writ pela perda do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. 2) Habeas corpus prejudicado". (Proc. nº 0000004-52.2018.8.03.0000, rel.
Des.
Rommel Araújo De Oliveira, julgado em 22/03/2018).Diante disso e com base no art. 199, do Regimento Interno deste Tribunal, declaro prejudicado este HC, julgando-o extinto pela perda do objeto e determinando seu arquivamento.Publique-se, com ciência à d.
Procuradoria de Justiça e ao juízo de primeiro grau.
Cumpra-se, com adoção das demais providências de praxe. -
25/07/2024 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000133/2024
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25/07/2024 16:25
Notificação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 25/07/2024 15:11:18 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA
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25/07/2024 16:25
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (25/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 25/07/2024
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25/07/2024 16:24
Certifico e dou fé que em 25 de julho de 2024, às 16:18:03, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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25/07/2024 15:11
SECÇÃO ÚNICA
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25/07/2024 15:11
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado DR. FÁBIO LUCIO VIEIRA FERREIRA em favor do paciente FERNANDO LUIZ CORREA NOBRE, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de E
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26/06/2024 08:52
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2024, às 08:52:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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26/06/2024 08:52
Conclusão
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25/06/2024 09:36
GABINETE 03
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25/06/2024 09:28
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 003 (RELATOR) parecer do ministério público estadual (MOV#26).
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25/06/2024 09:18
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2024, às 09:14:29, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/06/2024 08:24
Remessa
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25/06/2024 08:16
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2024, às 08:16:52, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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24/06/2024 20:24
Remessa
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24/06/2024 20:23
Em Atos do Procurador.
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24/06/2024 12:44
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2024, às 12:44:11, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/06/2024 12:37
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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24/06/2024 12:29
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA PARECER.
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24/06/2024 12:21
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2024, às 12:21:10, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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24/06/2024 11:00
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/06/2024 09:53
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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24/06/2024 09:52
Decurso de Prazo em 24/06/2024 para Advogado parte Autora sem interposição Recurso mov., 07.
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15/06/2024 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 05/06/2024 10:36:16 - GABINETE 07) via Escritório Digital de LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA (Advogado Autor).
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15/06/2024 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 05/06/2024 10:36:16 - GABINETE 07) via Escritório Digital de LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA (Autor).
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11/06/2024 12:49
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora.
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06/06/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2024 em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003605-56.2024.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA Advogado(a): LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA - 669AP Autoridade Coatora: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: FERNANDO LUIZ CORREA NOBRE Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: O advogado LÚCIO FABIO VIEIRA FERREIRA impetrou habeas corpus em favor de FERNANDO LUIZ CORREA NOBRE.
Apontou ato ilegal atribuído ao juiz de direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá – Dr.
Diogo de Souza Sobral, nos autos do processo nº. 0032836-38.2018.8.03.0001, que indeferiu o pedido de progressão de regime do paciente e determinou ao Diretor do IAPEN, no prazo de 30 dias, a realização de exame criminológico junto à POLITEC.
Inicialmente, o impetrante narra que o paciente é custodiado, cumpre pena no regime fechado, com pena total de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, referente a uma única condenação pela prática do crime de homicídio qualificado.
Ele se encontra preso desde 23/11/2017.
Cumpriu, portanto, 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias conforme atestado de pena anexado aos autos.A seu ver, no dia 6/5/2024 o reeducando cumpriu o requisito objetivo para obtenção de progressão de regime, qual seja, 2/5 da pena total, em razão da hediondez do crime.
No entanto, dia 25/4/2024 a autoridade coatora indeferiu, por ora, a concessão do benefício, e determinou ao Diretor do IAPEN, no prazo de 30 dias, a realização de exame criminológico junto à POLITEC, com base na alteração legislativa promovida no art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, pela Lei n°.14.843, de 11/4/2024.
Na essência, o impetrante aponta constrangimento ilegal, pois o direito à progressão de pena é devido, pois está vencido desde 6/5/2024.
No mais, a alteração legislativa maléfica não se aplicaria aos casos de pessoas que já a adquiriram a progressão e cumprem pena.
Seria aplicável apenas aos condenados após a vigência da lei.
Afirma, ainda, que a exigência de exame criminológico impede a progressão; o Estado não tem condições de promover os exames para todos os presos que tem direito ao beneficio; transcorreu o prazo de 30 dias sem que o IAPEN cumprisse a determinação judicial.
Aduz que não há notícia de faltas graves praticadas pelo paciente, consoante certidão de comportamento juntada aos autos, de modo que os requisitos foram preenchidos, e há excesso de execução.Requer, enfim, a concessão de liminar com vistas à progressão de regime imediata ao paciente para o regime semiaberto.
No mérito, a confirmação da ordem.Os autos vieram na ordem de substituição regimental, ante a ausência do relator. [certidão #3].É relatório.Decido.Registro, de início, que a hipótese seria de não conhecimento do habeas corpus, pois contra a decisão proferida pelo juiz da execução penal caberia agravo em execução.Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (autos nº 0032836-38.2018.8.03.0001), verifico, no entanto, que transcorreu o prazo para a defesa. [certidão mov. 239].Nada obstante, em matéria afeta à liberdade – direito fundamental – cabe atuação de ofício em sede de habeas corpus, excepcionalmente, quando configurada flagrante ilegalidade.No caso concreto, na essência, o impetrante sustenta a irretroatividade de lei penal mais gravosa, pois desde o dia 6/5/2024 teria direito à progressão de regime.
Para tanto, juntou relatório da situação processual executória. [mov. #1, sistema Tucujuris].
Ocorre que no dia o juiz de direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá indeferiu o pleito, aplicou o §1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei n°.14.843, de 11/4/2024, que doravante passou a exigir exame criminológico, além de demonstrar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento.Nitidamente a lei penal é mais gravosa e teve sua aplicação imediata como se norma processual fosse.
Transcrevo o seguinte trecho [mov. 229, SEEU]: [...] Com a promulgação da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, houve uma alteração significativa no procedimento de progressão de regime, especialmente no que diz respeito à exigência do exame criminológico.
Conforme a nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal ( LEP), estabelece-se que o apenado somente terá direito à progressão de regime se demonstrar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Essa mudança legislativa torna obrigatória a realização do exame criminológico como requisito para a progressão de regime, acrescentando um elemento avaliativo fundamental para subsidiar a decisão judicial.
A partir da alteração, tais exigências ficaram expostas, conforme o art. 112, §1º da LEP: "§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)" [...]Há, portanto, ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, bem como ao princípio da individualização da pena, porquanto obstaculizou a aferição da progressão de regime do paciente, direito subjetivo do apenado.
A propósito, em recente decisão monocrática, o eminente Ministro André Mendonça do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC nº 240770/MG (julgado dia 25/8/2024, publicado 29/5/2024), considerou como ilegalidade manifesta a aplicação da lei penal mais gravosa aos apenados que cumprem pena, a denominada "Lei das Saidinhas", no tocante à recusa de saída temporária e trabalho externo, conforme alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024.Como decidiu o eminente Ministro André Mendonça, a lei penal mais gravosa não retroage (arts. 5º, inc.
XL, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, do Código Penal), o que também viola o princípio da individualização da pena na fase executória.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o habeas corpus substitutivo de agravo em execução, porém, CONCEDO DE OFÍCIO a ordem liminar para que a autoridade coatora (magistrado de primeiro grau) afira as condições objetivas e subjetivas para a concessão de benefício (progressão de regime) do paciente FERNANDO LUIZ CORREA NOBRE, sem as novas exigências promovidas pela Lei nº 14.843/2024, que alterou o §1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais.a) Comunique-se a autoridade judicial apontada coatora.
Requisitem-se informações.b) Em seguida, à Procuradoria de Justiça para parecer.Após, retornem os autos conclusos ao relator originário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2024 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000098/2024
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05/06/2024 15:25
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4577561 (movimento #10), via Malote Digital.
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05/06/2024 14:19
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 05/06/2024 10:36:16 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA
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05/06/2024 14:19
Decisão (05/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 05/06/2024
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05/06/2024 14:15
Nº: 4577561, Requisição de informações - HC para - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 05/06/2024
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05/06/2024 13:33
Certifico e dou fé que em 05 de junho de 2024, às 13:28:20, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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05/06/2024 13:30
SECÇÃO ÚNICA
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05/06/2024 10:36
Em Atos do Desembargador. O advogado LÚCIO FABIO VIEIRA FERREIRA impetrou habeas corpus em favor de FERNANDO LUIZ CORREA NOBRE. Apontou ato ilegal atribuído ao juiz de direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá – Dr. Diogo de Souza Sobral, nos
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03/06/2024 13:40
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2024, às 13:40:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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03/06/2024 13:40
Conclusão
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03/06/2024 11:31
GABINETE 07
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03/06/2024 11:31
Certifico que, em virtude do Relator, Des. AGOSTINO SILVÉRIO – GAB. 003, encontrar-se em viagem no período de 03 a 06 de junho de 2024 (PORTARIA Nº 71979/2024-GP) e o Des. CARLOS TORK – GAB. 005, encontrar-se de férias no período de 23 de maio a 11 de j
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02/06/2024 16:40
Tombo em 02-06-2024
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02/06/2024 16:40
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3307434 - Protocolado(a) em 02-06-2024 às 16:40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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