TJAM - 0602175-58.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE HEBERTON DA SILVA COSTA
-
02/07/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE HEBERTON DA SILVA COSTA
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11/03/2024 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2024 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/03/2024 13:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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06/03/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/12/2023 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
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29/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:14
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 19:45
Conclusos para decisão
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29/04/2023 19:45
Juntada de Certidão
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09/04/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2023 07:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2023 10:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HEBERTON DA SILVA COSTA
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08/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2022 18:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/10/2022 00:00
Edital
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos iniciais para: DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estímulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município.
CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja, R$ 2.629,04 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais vírgula quatro centavos), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, bem como qualquer desconto realizado durante o curso da ação.] Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC.
Com base no art. 523 do novo CPC, não sendo cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento do autor, deve o réu ser intimado a cumprir o capítulo condenatório desta sentença dentro de quinze dias após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de incidência dos consectários previstos no § 1º deste indigitado dispositivo processual.
Tendo em vista que o CPC 523 § 1º prevê que o cumprimento da sentença se fará a requerimento do credor, não é mais possível que a determinação de intimação do credor seja feita ex officio pelo juiz, como ocorria no sistema do CPC/1973, após a reforma da L. 11232/05. (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13105. 1289, nota nº 3) Esgotados, porém, os prazos recursais, sem que nada peça o autor no que respeita a atos expropriatórios, arquive-se, dando-se baixa na secretaria.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/10/2022 14:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/10/2022 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/09/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
23/09/2022 15:38
Decisão interlocutória
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16/08/2022 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:13
Recebidos os autos
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16/08/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2022 12:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/08/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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