TJAP - 0033518-51.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0033518-51.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REINALDO M DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da planilha de id 18775545, observando-se, quanto à PGE, o prazo em dobro, nos termos do artigo 183 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
17/06/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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04/06/2025 10:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/06/2025 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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07/05/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 12:40
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 12:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/11/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:05
Processo Desarquivado
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23/09/2024 00:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/09/2024 00:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:47
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/06/2024 01:42
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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19/06/2024 01:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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05/06/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica
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05/06/2024 01:00
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0033518-51.2022.8.03.0001 Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Parte Ré: REINALDO MADEIRA DA SILVA - ME Advogado(a): ELIS REGINA CAVALCANTE CAMELO - 3521AP Sentença: Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Estado do Amapá em face de Reinaldo Madeira da Silva - Me.
Citado, o requerido apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição.
O Estado do Amapá, por sua vez, arguiu a inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória.
Ademais, afirmou que não há vícios na CDA acostada à inicial, bem como a não ocorrência da prescrição.
O Estado do Amapá foi intimado para juntar a cópia do processo administrativo o que foi feito no evento n. 36.
Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
O excipiente alega que houve a ocorrência da prescrição da pretensão executiva em relação ao débito aqui perquirido.
A dívida ativa está consubstancia na ausência de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços.Pois bem.
Em se tratando de imposto sujeito a lançamento por homologação, como no presente caso, o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do tributo se inicia na data da entrega da declaração ou do vencimento.
A interrupção só ocorre com despacho que ordenar a citação da parte executada.
Contudo, no caso caso dos autos a ação foi ajuizada em 28/07/2022 tendo decorrido cinco anos desde o vencimento que se deu em 10/06/2016.
Portanto, entendo reconhecida a ocorrência da prescrição.
Sendo assim, declaro a prescrição da pretensão executiva para extinguir o processo com resolução de mérito com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
O exequente arcará com os honorários advocatícios em favor do advogado do executado que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
04/06/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 21:53
Declarada decadência ou prescrição
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05/02/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 08:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 10:08
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:08
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 13/06/2023.
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14/04/2023 09:12
Confirmada a intimação eletrônica
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13/04/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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27/03/2023 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 10:59
Desentranhado o documento
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21/03/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 09:07
Remessa Cancelada
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21/03/2023 07:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 08:40
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 07:40
Conclusos para despacho
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29/07/2022 07:40
Processo Autuado
-
28/07/2022 10:05
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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