TJAM - 0602172-06.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ADVONES SILVA PEREIRA
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12/07/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/12/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADVONES SILVA PEREIRA
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09/11/2023 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2023 20:14
PROCESSO SUSPENSO
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28/08/2023 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2023 20:51
SUSPENSÃO POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STF - IRDR
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22/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:14
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADVONES SILVA PEREIRA
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26/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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22/01/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2022 03:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De proêmio, INDEFIRO o pedido de produção de prova pelo réu consistente no depoimento pessoal da parte Autora.
Com efeito, a questão submetida ao acertamento jurisdicional não demanda a produção de tal tipo de prova, uma vez que incumbia à instituição Ré a adoção de procedimentos eficazes para assegurar o correto atendimento ao dever de prestação de informação plena e clara sobre as possibilidades contratuais e direitos básicos do consumidor.
Outrossim, ao pleitear a produção da prova em audiência o Réu não explicitou a sua imprescindibilidade, tampouco justificou a sua utilidade indicando o fato da vida que seria objeto da prova pleiteada.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito conforme art. 355, I do CPC.Passo a análise do mérito.
A PARTE AUTORA INDICOU COMO CAUSA DE PEDIR DESCONTOS ORIUNDOS TARIFAS SOB OUTRAS NOMENCLATURAS (MORA CRED PESSOAL) No que tange às cobranças dos lançamentos ora analisados, a parte Promovente não demonstrou, de maneira suficiente, a plausibilidade dos seus pedidos.
Explico.
MORA CRED PESSOAL O Requerente comprovou que o Promovido efetuou diversos descontos em sua conta bancária, notadamente relativos a débitos com a denominação citada anteriormente, contra os quais se insurge por afirmar que não firmou nenhum contrato nem autorizou qualquer lançamento daquela natureza em sua conta bancária.
Por outro lado, o banco Promovido comprovou que o Requerente firmou consigo contrato de empréstimo bancário, cujos descontos de verbas moratórias decorreram do fato de a conta bancária do Autor não ter saldo positivo em diversas ocasiões em que o banco Requerido tentou descontar as contraprestações nas datas dos seus vencimentos convencionados.
Nesse sentido, imperiosa a improcedência da ação quanto aos lançamentos bancários ora analisados, porquanto a Promovente obteve diversos proveitos econômicos em detrimento da atividade fornecida pelo Requerido, este que não tem o dever de atuar no mercado financeiro graciosamente.Destarte, a parte Autora não evidenciou a prática de qualquer ato ilícito pelo Requerido, passível de configuração do dever de indenizar eventual dano moral ou material, previsto nos arts. 186 e 927 do CC/02.
Neste sentido restou evidenciada a litigância de ma-fé pelo Requerente, porquanto alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário ao ajuizar demanda que sabia ser improcedente na tentativa de galgar enriquecimento ilícito.
Portanto, CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento à Parte Reclamada de 1% (um porcento) sobre o valor da causa.
DO EXAME ACERCA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em análise derradeira, tem-se, então, que a configuração do dano moral não decorre, simplesmente, dos descontos indevidos.No caso concreto, para que os descontos indevidos justificassem uma indenização extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora apontasse (e provasse) uma situação excepcional decorrente da conduta do banco réu, para além dos descontos indevidos.
Inteligência, também, do Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil do CJF.
Importante mencionar, sobre o assunto, que a prova das circunstâncias excepcionais originárias e indicadoras do dano moral, quando não presumido, deve ser fornecida pela parte autora, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova de fato negativo.
Inteligência do art. 373, § 2º do NCPC.
Nesse contexto, levando em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido, não demonstrando nenhuma circunstância excepcional (além dos descontos) a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à indenização.Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, § 1º, IV do NCPC).Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo CivilPor fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C. -
05/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/11/2022 17:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/11/2022 20:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/11/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
27/09/2022 13:50
Decisão interlocutória
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16/08/2022 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:27
Recebidos os autos
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16/08/2022 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2022 10:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/08/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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