TJAM - 0604978-63.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 10:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MIRIDIANA CARVALHO DE SOUZA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 35.1).
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de Alvará (ev. 40.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 43.1 e 54.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
18/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2023 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 02:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2023 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
24/03/2023 00:00
Edital
Conclusão equivocada, processo em fase de cumprimento de sentença.
Assim, devolvo o feito à Secretaria para providências. -
23/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 20:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
14/03/2023 21:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
08/03/2023 13:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
04/03/2023 16:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
03/03/2023 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
03/03/2023 09:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2023 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MIRIDIANA CARVALHO DE SOUZA
-
28/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/12/2022 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MIRIDIANA CARVALHO DE SOUZA
-
19/12/2022 14:10
ALVARÁ ENVIADO
-
19/12/2022 14:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/12/2022 05:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 40.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quanto aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
16/12/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:02
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
16/12/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 05:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 08:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
08/12/2022 12:15
Decisão interlocutória
-
22/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MIRIDIANA CARVALHO DE SOUZA
-
17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/11/2022 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 06:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da presente demanda (Título de Capitalização) e via de consequência, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de realizar novas cobranças/descontos a esse título, sem que haja a devida contratação, sob pena de execução forçada; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
27/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 07:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/10/2022 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MIRIDIANA CARVALHO DE SOUZA
-
07/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
23/09/2022 14:18
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 10:09
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002455-23.2017.8.04.2501
Thiago Vasconcelos de Souza
Municipio de Autazes
Advogado: Andreson Adriano Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/09/2017 22:35
Processo nº 0600271-93.2022.8.04.5500
Francisca de Holanda Oliveira
Cartorio de Registros
Advogado: Lauro Domingos dos Santos de Carvalho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/05/2022 12:03
Processo nº 0000082-31.2020.8.04.4500
Carla Ros Ngela Saraiva Sales
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/06/2020 09:09
Processo nº 0604254-05.2022.8.04.4400
Antonio Nogueira Siqueira Neto
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603434-56.2022.8.04.4700
Maria Alzira Leitao Chaves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/09/2022 15:34