TJAP - 0002749-60.2022.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MOISES SILVA CAMPOS em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:09
Expedição de Alvará.
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10/03/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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26/02/2025 18:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 14:01
Deferido o pedido de MOISES SILVA CAMPOS - CPF: *32.***.*70-91 (PERITO).
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25/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de EMANUEL COSTA ANDRADE em 12/02/2025 23:59.
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30/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 15:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 21:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 08:49
Expedição de Alvará.
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13/12/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2024 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:25
Determinada Requisição de Informações
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19/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:13
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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27/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 08:07
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2024 08:54
Desentranhado o documento
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27/08/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 19:26
Conclusos para despacho
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20/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 07:41
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0002749-60.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL COSTA ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra o Banco do Brasil [PASEP].
Em síntese, a parte autora formulou os seguintes pedidos: “A) a citação do Réu para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia; B) o julgamento de total PROCEDÊNCIA dos pedidos para fins de: B.1) DECLARAR o direito da Parte Autora em revisar o método que sua conta do PASEP foi submetida desde a sua abertura, considerando os apontamentos técnicos ao norte delineados que demonstram a existência de DESFALQUE DE VALORES e MÁ GESTÃO dos Administradores do Fundo PIS-PASEP; B.2) CONDENAR o Réu a RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DA CONTA PASEP da Parte Autora, a serem apurados em eventual fase de liquidação de sentença (pedido ilíquido), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária pelo INPC a contar da data do saque ou do ajuizamento da ação; B.2.1) DETERMINAR que, os valores a serem eventualmente liquidados, adotem os seguintes parâmetros de atualização: (...) B.3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, face os danos que causou a autora em virtude dos atos ilícitos praticados, conforme narrado na presente Exordial; B.4) CONDENAR o Réu, ainda, a arcar integralmente com o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar compreendido entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante as disposições do artigo 85, § 2º, NCPC; C) a concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo fato de a Parte Autora não poder arcar com os custos da presente ação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família(...)”.
Devidamente citado, o réu não ofertou contestação.
A parte autora pugnou pela produção de prova técnica.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, importante registrar que o Tema 1150 do STJ [RECURSO ESPECIAL 2020/0241969-7] foi julgado em 13.9.2023 e publicado no DJe em 21.9.2023, tendo a seguinte tese: “"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, deve-se dar prosseguimento regular ao feito.
Destaco ainda que o Banco do Brasil é responsável pela manutenção das contas do PASEP, prestando, portanto, um serviço bancário aos servidores públicos.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou que se aplica as normas de proteção do CDC aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, inegável a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
Dentre as mencionadas normas está a que autoriza a inversão do ônus probatório, disciplinada no art. 6º, VIII, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Desta forma, entendo ser necessária a aplicação do CDC no caso concreto, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Por oportuno, registro que a inversão do ônus da prova prescinde de requerimento da parte, podendo ser, inclusive, determinada de ofício pelo Juiz, desde que, a seu critério, verifique a presença de seus requisitos autorizadores, o que está justificado na hipótese, já que o Banco do Brasil detém a guarda dos documentos necessários à aferição de eventual direito da parte autora.
Assim, preenchidos estão, no feito, os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo, no processo,
por outro lado, irregularidades ou nulidades a sanar, daí porque o dou por saneado.
Como ponto controvertido fixo: 1) Se houve desfalque de valores e má gestão dos Administradores do Fundo PIS-PASEP; 2) em tendo havido saque indevido, qual a data e em qual montante; 3) se os índices de atualização monetária aplicados pelo demandado no saldo da conta da parte autora correspondem àqueles definidos pelo Conselho Diretor do PASEP; 3.1) se o réu utilizou índices divergentes dos divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP; 3.2) se considerou a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996; e 4) qual o dano moral sofrido pela parte autora e sua extensão.
Para tanto, DEFIRO a prova pericial, e nomeio perito Moisés campos, Telefone: 91197185, email: [email protected].
Desta feita, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, caso queiram, nos termos do § 1º, do art. 465, do CPC.
Não havendo arguição ou suspeição do perito e apresentados os quesitos no prazo legal, intime-se o Sr.
Perito para ciência de sua nomeação, momento em que deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação necessária prevista no §2º do art. 465 do CPC, e informar se aceita o encargo.
Deverá o expert, no mesmo prazo, fixar a proposta de honorários, nos termos do inciso I, §2º, do mesmo artigo.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca da mesma, arbitrando posteriormente o juiz o valor, conforme § 3º do art. 465, do CPC.
Uma vez feita a estimativa do valor da perícia, intime-se a parte Requerida para depósito do valor dos honorários que lhe cabem, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
Isto posto, aceito o encargo nas condições acima expostas, fixo o prazo de 30 dias, a contar da manifestação positiva, para a entrega do laudo pericial (art. 465 do CPC).
Ressalta-se que o Laudo Pericial deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: “Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”.
Quesitos do Juízo: 1-Queira o Perito informar s eos valores apresentados pelo Autor estão corretos. 2- Em não estando corretos os valores diponibilizados pelo Réu ao Autor, queira o Perito informar o correto valor que deveria estar disponível ao Requerente.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo de 5 dias.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC/15.
Intime-se o Autor via sistema.
Intime-se o Banco via DJE.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 19 de junho de 2024.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
19/06/2024 22:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 08:45
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 20:47
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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12/06/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 01:00
Publicado DESPACHO em 27/05/2024.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002749-60.2022.8.03.0001 Parte Autora: EMANUEL COSTA ANDRADE Advogado(a): RENAN REGO RIBEIRO - 3796AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO: Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 10 dias.
O Autor deverá ser intimado por meio do escritório digital e a intimação do Réu por meio de publicação no Dje.Cumpra-se. -
26/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 08:06
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 23/05/2024.
-
29/04/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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08/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 11:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 21:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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05/05/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 07:55
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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29/04/2022 11:27
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:27
Processo Autuado
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29/04/2022 09:23
Redistribuído por 4 em razão de 29
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29/04/2022 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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28/04/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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24/03/2022 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2022 00:26
Suspeição
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15/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
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15/03/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO em 19/02/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
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09/02/2022 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 13:17
Outras Decisões
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31/01/2022 15:49
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:49
Processo Autuado
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31/01/2022 09:54
Redistribuído por 2 em razão de 29
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31/01/2022 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2022 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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29/01/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 16:12
Determinada a Redistribuição
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25/01/2022 11:12
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:12
Processo Autuado
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25/01/2022 10:09
Distribuído por dependência: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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