TJAP - 0003368-22.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:17
Promovo o arquivamento dos autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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31/07/2024 09:42
Certifico e dou fé que em 31 de julho de 2024, às 09:38:30, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/07/2024 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 30/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000136/2024 em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003368-22.2024.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: BRUNO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(a): JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - 2917AP Autoridade Coatora: DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ-DETRAN/AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP (Art. 9º), arquivem-se os autos, tendo em vista o trânsito em julgado certificado no mov. anterior, a inexistência de recursos pendentes e que os atos do processo foram integralmente cumpridos. -
30/07/2024 19:10
Registrado pelo DJE Nº 000136/2024
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30/07/2024 14:49
Remessa
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30/07/2024 14:49
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2024, às 14:49:06, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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30/07/2024 14:45
Remessa
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30/07/2024 14:44
Em Atos do Procurador.
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30/07/2024 13:23
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2024, às 13:23:50, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/07/2024 12:32
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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30/07/2024 12:30
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA #20.
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30/07/2024 12:29
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2024, às 12:29:49, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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30/07/2024 12:22
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/07/2024 12:21
Encaminho os autos à D. Procuradoria de Justiça, para ciência da decisão de ordem #20.
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30/07/2024 12:19
Rotinas processuais (30/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 30/07/2024
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30/07/2024 12:19
Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP (Art. 9º), arquivem-se os autos, tendo em vista o trânsito em julgado certificado no mov. anterior, a inexistência de recursos pendentes e que os atos do processo foram integralmente cumpridos.
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30/07/2024 12:19
Certifico que a decisão de mov. #20 transitou em julgado em 30/07/2024.
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26/07/2024 11:53
Rotina gerada para regularizar o mov. de ordem #26.
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08/07/2024 06:01
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 27/06/2024 22:41:21 - GABINETE 02) via Escritório Digital de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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04/07/2024 10:43
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 27/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000114/2024 em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003368-22.2024.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: BRUNO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(a): JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - 2917AP Autoridade Coatora: DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ-DETRAN/AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: BRUNO SOUZA DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ (DETRAN/AP).
Em petição anexada no mov. 18, o impetrante formulou pedido de desistência.Destarte, dou por prejudicada a impetração e extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o decurso de prazo, arquive-se. -
28/06/2024 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000114/2024
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28/06/2024 14:31
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 27/06/2024 22:41:21 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA
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28/06/2024 14:31
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (27/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 28/06/2024
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28/06/2024 14:30
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2024, às 14:28:20, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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28/06/2024 13:53
TRIBUNAL PLENO
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27/06/2024 22:41
Em Atos do Desembargador. BRUNO SOUZA DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ (DETRAN/AP). Em petição anexada no mov. 18, o impetrante formulou pedido de desistência.Destarte
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13/06/2024 11:28
Certifico o fechamento do mov. 18.
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05/06/2024 15:20
Desistência do Processo
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27/05/2024 08:58
Conclusão
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27/05/2024 08:58
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2024, às 08:58:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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27/05/2024 07:57
GABINETE 02
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27/05/2024 07:56
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador CARMO ANTÔNIO - Relator.
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24/05/2024 15:33
Requer juntada de manifestação (REDISTRIBUIÇÃO)
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24/05/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000091/2024 em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003368-22.2024.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: BRUNO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(a): JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - 2917AP Autoridade Coatora: DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAPÁ-DETRAN/AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: BRUNO SOUZA DE OLIVERIA, por advogado particular, impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal atribuído ao CAP PM RORINALDO DA SILVA GONÇALVES, Diretor-Presidente do DETRAN-AP.Cumpre mencionar que para conhecimento e julgamento da matéria postulada, a ação de mandado de segurança proposta diretamente no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá deve encontrar amparo no art. 133, II, c, da Constituição do Estado do Amapá.
Sendo assim, nem toda ação de mandado de segurança será apreciada pelo Tribunal de Justiça, mas somente aquelas para as quais possuir competência estabelecida.
No caso dos autos, o impetrante sustentou a configuração da autoridade coatora do CAP PM RORINALDO DA SILVA GONÇALVES, Diretor-Presidente do DETRAN-AP, imputando a ele a responsabilidade pelo suposto ato violador de direito líquido e certo.
Assim, não se identificou nesta ação o ato praticado por uma das autoridades elencadas no art. 133, II, c, da Constituição do Estado do Amapá.
Portanto, é necessário que o autor da ação esclareça o ponto, inclusive emendando a petição inicial, se for o caso, em atenção ao princípio da cooperação, da lealdade e da vedação da decisão surpresa, oportunizando-se a manifestação do interessado antes de ser proferida decisão que extinga o feito sem análise do mérito ou inadmita a via eleita.Intime-se o impetrante para, em 15 (quinze) dias, juntar prova do ato praticado e qual a autoridade coatora, para que se verifique as condições da ação mandamental, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo concedido ou juntada a manifestação da impetrante, venham-me os autos conclusos.
Publique-se. -
23/05/2024 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000091/2024
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23/05/2024 12:12
Decisão (22/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 23/05/2024
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23/05/2024 12:12
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2024, às 12:10:17, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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23/05/2024 12:04
TRIBUNAL PLENO
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22/05/2024 16:43
Em Atos do Desembargador. BRUNO SOUZA DE OLIVERIA, por advogado particular, impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal atribuído ao CAP PM RORINALDO DA SILVA GONÇALVES, Diretor-Presidente do DETRAN-AP.Cumpre mencionar que para conhec
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22/05/2024 11:55
Conclusão
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22/05/2024 11:55
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2024, às 11:55:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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22/05/2024 10:52
GABINETE 02
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22/05/2024 10:51
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador CARMO ANTÔNIO - Relator.
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22/05/2024 10:32
Tombo em 22-05-2024
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22/05/2024 10:32
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3306198 - Protocolado(a) em 22-05-2024 às 10:31
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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