TJAM - 0601215-54.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAQUEL DE LIMA ROCHA
-
03/09/2025 07:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RAQUEL DE LIMA ROCHA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/09/2025). -
02/09/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:39
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
05/06/2025 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2025 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2025 08:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
22/12/2024 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 12:05
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
12/12/2024 12:02
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
11/12/2024 14:26
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
11/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:25
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
11/12/2024 14:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAQUEL DE LIMA ROCHA
-
11/12/2024 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 15:21
Decisão interlocutória
-
20/06/2024 20:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 20:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 20:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
07/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2024 20:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
13/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
04/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAQUEL DE LIMA ROCHA
-
23/11/2023 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Em não tendo sido propostos embargos e/ou impugnação pelo ente público executado (art. 535, Código de Processo Civil) ou tendo sido superada tal fase processual com a manutenção do débito exequendo ao menos de forma parcial e considerando eventuais pedidos de renúncia na forma do artigo 13, § 5º, da Lei n. 12.153/2009, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República e do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM, o valor da dívida devida ao exequente, conforme se verifica pela memória de cálculo constante nos autos, ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Precatório (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido e instruído segundo dispõe o artigo 9º da Resolução-TJAM n. 011/2012.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, o valor da dívida especificada nos autos não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido segundo dispõe o artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009 e o artigo 37 da Resolução n. 011/2012, sendo que o pagamento deverá fazer-se independentemente de precatório.
De tal maneira, expeça-se precatório, com sua devida remessa mediante ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que o Município de Coari/AM pague a dívida indicada na memória de cálculo constante nos autos, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988), devendo antes a Secretaria proceder às seguintes diligências: A) Atualização do débito exequendo com a remessa dos autos à Contadoria Judicial competente da Comarca de Manaus/AM, em vista da inexistência de tal órgão perante este Juízo, devendo observar a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos de ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, segundo os quais os precatórios deverão ser corrigidos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.3.2015, sendo que, após essa data, deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); B) Após a resposta da Contadoria, intimação da parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, e da parte executada, mediante oficial de justiça e por meio do prefeito municipal e/ou do procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), para manifestar-se sobre a atualização efetuada no prazo de 05(cinco) dias (art. 9°, § 1°, VIII, Resolução-TJAM n. 11/2012); C) Providenciar o modelo e a documentação estabelecidos no anexo I e no artigo 9º da Resolução-TJAM n. 11/2012; e D) Após as diligências dos itens anteriores, intimação específica do Ente Público executado, por meio de seu representante legal qual seja o prefeito municipal e/ou o procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), mediante oficial de justiça, para informar sobre a existência de débitos que permitam a compensação de precatórios no prazo de 30(trinta) dias (art. 100, § 9º, CR/1988; art. 6º, Resolução-CNJ n. 115/2010; art. 14, Resolução-TJAM n. 11/2012).
De igual maneira, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício à Prefeitura Municipal de Coari/AM, para que o Município de Coari/AM pague a dívida indicada na memória de cálculo constante nos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 02(dois) meses, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988).
Quando da realização do depósito, seu valor deverá ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo extrajudicial (art. 100, § 5º, CR/1988).
Por fim, assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Intime-se, mediante remessa digital dos autos e/ou (acaso não seja possível) postal dos autos, o ente público executado por meio do prefeito municipal e/ou de procurador do município.
Publique-se.
Cumpra-se.
Coari, 25 de Setembro de 2023. (assinatura eletrônica) André Luiz Muquy Juiz de Direito -
25/09/2023 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
09/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/05/2023 11:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/05/2023 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/05/2023 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2023 16:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAQUEL DE LIMA ROCHA
-
06/02/2023 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e: A) ESTABELEÇO OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de determinar ao Município de Coari/AM que localize os restos mortais do senhor RAIMUNDO RODRIGUES DA ROCHA no prazo de 60(sessenta) dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Mil Reais) e até o limite de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais); B) CONDENO o ente público requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (Trinta e Cinco Mil Reais), devendo o valor a ser mensurado mediante memória de cálculo, devendo o valor ser atualizado conforme os índices disponibilizados pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com termo inicial a partir da data desta sentença (v.g., STJ 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, seguindo-se o entendimento da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. -
03/10/2022 00:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 13:32
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:32
Juntada de PARECER
-
30/09/2022 13:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Dê-se vista ao representante do Ministério Público (art. 178, I, Código de Processo Civil) por 30(trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão avocando-se os autos se necessário (art. 180, § 1º, Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/09/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 09:11
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2022 08:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
13/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/04/2022 17:29
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2022 08:52
Recebidos os autos
-
21/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 20:27
Recebidos os autos
-
19/03/2022 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2022 20:27
Distribuído por sorteio
-
19/03/2022 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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