TJAM - 0600739-26.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/06/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PREVINORTE - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
-
07/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:00
Edital
Por tal razão, julgo extinto a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, dispensadas em razão da gratuidade da justiça concedida.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando o pagamento suspenso em respeito ao teor do §3º do artigo 98 do Digesto Processual Civil.
Defiro o pedido da petição de mov. 50.1, haja vista que os pagamentos realizados nas movs. 33.2 e 38.2, determinando a expedição do competente alvará judicial para levantamento e saque em favor da Exequente.
Após, não havendo interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa dos autos.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/02/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2023 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PREVINORTE - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
-
23/01/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/01/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PREVINORTE - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
-
08/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito da petição de mov. 38.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
26/09/2022 09:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/07/2022 09:00
RETORNO DE MANDADO
-
01/07/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 10:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2022 20:36
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PREVINORTE - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
-
22/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PREVINORTE - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
-
11/04/2022 00:00
Edital
Acolho pedido da parte autora de mov. 22.1. À Secretaria para as providências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comprovação do pagamento pelo autor das custas processuais do ato pretendido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/04/2022 10:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 07:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/04/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
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04/02/2022 11:47
RETORNO DE MANDADO
-
27/01/2022 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2022 01:58
Expedição de Mandado
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04/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PREVINORTE - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
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28/10/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2021 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
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12/10/2021 00:00
Edital
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do NCPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consignando que em caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Se o exequente requerer, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC), devendo o exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida.
Conforme o requerido, determino a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, salvo nos casos indicados acima. -
11/10/2021 18:41
Decisão interlocutória
-
11/10/2021 17:07
Conclusos para decisão
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04/10/2021 17:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2021 11:48
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:44
Recebidos os autos
-
21/09/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2021 11:43
Distribuído por sorteio
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21/09/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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