TJAM - 0600543-87.2022.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GILDO LOPES DE OLIVEIRA
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14/06/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 13:32
Decisão interlocutória
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14/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/06/2023 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA I RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Previdenciária para CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVIDENCIÁRIO em APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por GILDO LOPES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Alegou a parte autora, em síntese, que lhe foi concedido o benefício assistencial (LOAS IDADE), em 13/08/2005, o qual se encontra suspenso.
Disse que, àquela época pleiteou a concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade - segurado especial, todavia, foi concedido o Benefício Assistencial de Amparo ao Idoso - espécie 88, sendo que, no momento do Requerimento administrativo o Autor reunia os requisitos para a Aposentadoria por idade rural, e por ato falho da Autarquia concedeu ao autor o amparo social.
Assim, entendeu ter direito à revisão do benefício concedido e a sua conversão em aposentadoria por idade já que completou 60 (sessenta) anos em 15/04/2000, satisfazendo a exigência do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 e preenche a exigência de carência de 114 meses, segundo a Tabela Progressiva do INSS.
Mencionou que ele e sua esposa sempre exerceram atividade rurícola, tendo sido inclusive deferido à ela a aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial (rural) desde o ano de 2014.
Pediu tutela antecipada, AJG e a procedência da demanda para que Seja o réu condenado definitivamente a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Rural com fundamento no princípio da fungibilidade, desde a data da concessão do LOAS Idoso, em 13/09/2005, com a condenação ao pagamento das diferenças que se formarem em decorrência da substituição dos benefícios, e o pagamento das parcelas atrasadas com o devido desconto dos períodos prescritos, acrescidas de juros e correção monetária. 3.1.
Se porventura não for esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja mantido o Amparo Social outrora concedido ao autor. Juntou documentos.
Concedida AJG e realizada audiência de instrução (23.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAQUIRI Citado, o INSS contestou o feito arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio indeferimento administrativo.
Quanto ao mérito, discorreu sobre a necessidade da presença concomitante dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, concluindo pela ausência da prova de condição de trabalhador rural, notadamente porquanto fora o autor beneficiado com benefício assistencial desde 2005.
Rogou pela extinção do feito ou pela sua improcedência, juntando documentos.
Replicada a causa, oportunidade em que o autor reprisou os argumentos lançados na inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes.
As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, de modo que tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
O artigo 201 da Constituição Federal estabelece o regime previdenciário constitucional e determina a sua organização sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios legais de concessão de benefícios.
No caso, busca a parte autora a CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVIDENCIÁRIO em APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Alternativamente, se porventura não for esse o entendimento, requereu fosse mantido o Amparo Social outrora concedido ao autor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAQUIRI Todavia, sem maiores delongas, IMPÕE-SE a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir.
Com efeito, analisando-se os documentos juntados na inicial, verifica-se que a parte autora nem sequer postulou administrativamente junto ao INSS a revisão da concessão do benefício do LOAS-IDADE, o restabelecimento do benefício assistencial cessado, tampouco a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade (segurado especial rural).
Ou seja, a parte autora nada providenciou na esfera, optando por ingressar diretamente com demanda junto ao Poder Judiciário.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser imprescindível a prévia postulação administrativa para que exista interesse de agir.
Nesse sentido, trago aresto do RE 631240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. (...). (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Ou seja, somente diante do indeferimento administrativo é possível, caso se discorde do decidido, socorrer ao Judiciário objetivando revisar a decisão proferida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAQUIRI Ao concreto, reitero, não houve o requerimento administrativo de restabelecimento do LOAS-IDADE, de revisão do LOAS concedido no longínquo ano de 2005, tampouco pedido de conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade rural, haja vista que a parte autora nem sequer buscou a instauração de processo junto ao INSS.
Conclui-se, assim, que sem a comprovação da manifestação da autarquia federal contrária ao interesse da parte, falta à parte demandante o interesse processual, indispensável para o processamento da demanda.
Com efeito, se falta interesse de agir, configura-se ausência de pressuposto processual, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (Grifei).
Diante disso, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, em conformidade ao disposto no artigo 485, VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No mesmo rumo, mutatis mutantis, o entendimento do TRF-1: VOTO/EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
LOAS.
MULHER DE 45 ANOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por Andréia da Silva Pereira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundada no indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse de agir decorrente da inexistência de decisão proferida na via administrativa. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3.
A sentença deve ser mantida. 4.
O Judiciário não pode substituir a Administração Pública, tendo sido firmado entendimento jurisprudencial pelo STF, em sede de repercussão geral, no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAQUIRI requerimento do interessado junto ao INSS, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento (RE 631240). 5.
Por outro lado, o entendimento assente na jurisprudência é no sentido de que em caso de resistência do INSS em receber o requerimento administrativo pode ser ajuizada a ação judicial para pleitear o reconhecimento de direito. 6.
No caso em exame não foi demonstrada recusa ou resistência do INSS em processar o requerimento que foi apresentado em 09/04/2020.
Na data da propositura da ação, o requerimento administrativo encontrava-se pendente de análise.
Assim não está caracterizada a pretensão resistida, de modo que não está demonstrado o interesse de agir para determinar o ajuizamento de ação judicial em que se postula a concessão de benefício de assistência social. 7.
Assim não há reparo a ser feito na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 8.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 9.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em virtude da ausência de contrarrazões, não havendo que se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. É o voto. (AGREXT 1024091- 50.2020.4.01.3500, RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, Diário Eletrônico Publicação 26/05/2022.) Fica ressalvado, no entanto, o direito da parte autora em o que entender de direito na esfera administrativa.
III DISPOSITIVO.
Posto isso, fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar arguida pelo INSS e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC; diante do deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência remanescerá suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência financeira (CPC, art. 98, §3º).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Interposto apelo e/ou recurso adesivo, independentemente de comando judicial, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE MANAQUIRI Apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua não apresentação, remetam-se, de imediato, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC/2015, haja vista que não cabe ao juízo de 1º grau a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento do feito, observando-se, no que couber, o Provimento 275 CGJ/AM.
Manaquiri, data da assinatura eletrônica.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO JUIZ DE DIREITO, EM SUBSTITUIÇÃO -
20/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GILDO LOPES DE OLIVEIRA
-
12/05/2023 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 09:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/04/2023 09:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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29/03/2023 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/03/2023 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2023 09:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 09:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/01/2023 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 09:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2023 08:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/12/2022 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 09:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GILDO LOPES DE OLIVEIRA
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20/10/2022 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2022 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se conforme os termos da Portaria Conjunta TJAM/PF n. 005/2020.
Oficie-se o estabelecimento hospitalar para comunicar este juízo, com antecedência, a data da perícia que se fizer necessária.
Intimem-se. -
19/09/2022 11:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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19/09/2022 08:51
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/09/2022 09:14
Conclusos para decisão
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01/09/2022 09:02
Recebidos os autos
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01/09/2022 09:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/08/2022 16:24
Recebidos os autos
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30/08/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2022 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/08/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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