TJAM - 0000425-18.2019.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RAIMUNDO BERNARDES DE MACEDO representado(a) por ILSON COELHO DE MACEDO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/08/2025). -
26/08/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2025 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CETAM - CENTRO EDUCACIONAL TECNOLOGICO DO AMAZONAS
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30/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
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08/10/2024 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDES DE MACEDO REPRESENTADO(A) POR ILSON COELHO DE MACEDO
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18/09/2024 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 00:00
Edital
Entendo que não assiste razão ao excipiente.
Há nos autos dados processuais de que o excipiente foi regulamente citado e intimado da audiência.
De toda forma, o advogado do município não tem poderes para transigir em nome deste, razão porque sua ausência (consciente) não gera qualquer alteração no contexto do processo.
De mais a mais, importa que consignar que o excipiente não comprovou ter sofrido nenhum prejuízo nos autos, e se assim tivesse ocorrido, seria por sua própria culpa, pois que, como dito alhures, foi intimado dos atos do processo.
Por fim, insta mencionar a preclusão para questionar tais pontos ora discutidos.
A sentença foi proferida e o excipiente não recorreu. podendo tê-lo feito, mas entendeu esperar o processo transitar em julgado para obstaculizar propositadamente o curso da execução de sentença para suscitar suposta nulidade.
Nessa esteira, entendo evidenciada nulidade de algibeira por parte do executado/excipiente, o que é veementemente rechaçado pelo STJ ( REsp 96.229, RHC 115.647, REsp 1.637.515, entre outros.
Segundo o STJ, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AREsp 1.734.523).
Isso posto, rejeito integralmente a exceção oposta.
Não havendo recurso, prossiga-se com a execução e seus atos consecutivos. -
25/08/2024 11:29
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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07/08/2024 21:35
Conclusos para decisão
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27/07/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/07/2024 00:00
Edital
Vista ao requerente/excepto para se manifestar, em 15 dias. -
23/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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17/06/2024 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
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16/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CETAM - CENTRO EDUCACIONAL TECNOLOGICO DO AMAZONAS
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06/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
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27/11/2023 10:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2023 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/11/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 00:00
Edital
Iniciada a execução, a executada opôs aclaratórios alegando que o procedimento adotado em face dela não foi o adequado.
Não acolhidos os embargos, a Fazenda retornou aos autos para requerer a reconsideração da decisão que determinou o cumprimento da obrigação por ela, conforme o Art. 523 do CPC.
Em análise minudente dos autos, entendo que assiste razão à executada.
Isso porque foi concedido o prazo de 15 dias para a Fazenda Pública se manifestar na execução e de acordo com o Art. 523 do CPC, dispositivo este que não se aplica à Fazenda Pública em juízo.
A bem da verdade, segundo o Art. 535 do CPC, a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução, no prazo de 30 dias.
Assim sendo, observo que não foi observado o procedimento adequado.
Isso posto, chamo o processo à ordem para: a) tornar sem efeito a decisão de fls. 105; b) determinar a intimação da Fazenda Pública Municipal para se manifestar nos termos do Art. 535 do CPC, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo de 30 dias, com ou sem manifestação da Fazenda Pública, intime-se o exequente para requerer o que de direito.
Tendo em vista que o valor exequendo se limita ao teto do juizado (Art. 2º da Lei 12.153/09), fixo, desde de já, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do crédito, conforme aplicação sistemática do Art. 85, § 7º do CPC em conjunto com o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no AREsp 630.235/RS).
Cumpra-se. -
13/09/2023 19:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
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30/08/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CETAM - CENTRO EDUCACIONAL TECNOLOGICO DO AMAZONAS
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08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDES DE MACEDO REPRESENTADO(A) POR ILSON COELHO DE MACEDO
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08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
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07/08/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2023 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2023 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo recorrente. O recorrido ofereceu contrarrazões. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 1.022, as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
Nos embargos ora interpostos, não se verifica nenhuma das hipóteses, possuindo os embargos mero propósito protelatório.
Isto posto, deixo de conhecer os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 08:10
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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31/05/2023 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/05/2023 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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23/05/2023 01:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 21:03
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
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09/05/2023 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CETAM - CENTRO EDUCACIONAL TECNOLOGICO DO AMAZONAS
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03/05/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 00:00
Edital
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15. -
11/04/2023 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 22:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
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18/03/2023 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CETAM - CENTRO EDUCACIONAL TECNOLOGICO DO AMAZONAS
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24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
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16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDES DE MACEDO REPRESENTADO(A) POR ILSON COELHO DE MACEDO
-
05/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 21:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 17:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2023 14:19
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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17/12/2022 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/12/2022 17:35
Juntada de Certidão
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03/11/2022 20:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CETAM - CENTRO EDUCACIONAL TECNOLOGICO DO AMAZONAS
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12/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
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30/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDES DE MACEDO REPRESENTADO(A) POR ILSON COELHO DE MACEDO
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28/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDES DE MACEDO REPRESENTADO(A) POR ILSON COELHO DE MACEDO
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23/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2022 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/09/2022 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2022 23:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 21:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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12/09/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA e COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RAIMUNDO BERNARDES DE MACEDO em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ e da AUTARQUIA CETAM -CENTRO EDUCACIONAL TECNOLOGICO DO AMAZONAS. Narra o autor, em síntese, que é propriedade de hotel localizado no Município de São Sebastião do Uatumã, e que foi ajustado com os réus que o autor hospedaria os professores do Centro Tecnológico do Amazonas - CETAM, ,durante o período de 09/05/2018 a 19/07/2018.
Afirma o autor que cumpriu integralmente com a sua parte do acordo, fornecendo todos os serviços próprios de sua atividade.
Conforme acordo firmado, ao término do período o autor encaminharia para a autoridade local indicado, o Secretário Municipal de Administração e planejamento os valores totais relativos às diárias de hospedagem dos professore, conforme mov. 1.7.
Todavia, após encaminhar o ofício nos termos do que foi acordado não recebeu nenhum pagamento. Afirma ainda que o débito gerado prejudicou em demasia o seu comércio, uma vez que durante o período de mais de dois meses a maior parte dos quartos ficaram ocupados pelos professores do CETAM, em razão da ausência de pagamento foi obrigado a contratar empréstimos, pugna, assim, por compensação pelo dano moral sofrido. Citadas as partes o Município de São Sebastião do Uatumã não apresentou contestação, por sua vez a autarquia estadual CETAM contestou o feito arguindo, em síntese, questão prejudicial de mérito relativa à prescrição do crédito por força do artigo 206,§1° do Código Civil, assim como responsabilidade exclusiva do Município de São Sebastião do Uatumã pelos débitos relativos às diárias, conforme convênio firmado (mov. 69.8). É o relatório.
DECIDO. Não acolho a questão prejudicial do mérito apresentada pela Ré, tendo em vista que o prazo prescricional previsto no artigo 206,§1° do Código Civil não se aplica ao feito.
Isto é, considerando que ambos os réus são pessoas jurídicas de direito público e que o serviço prestado pelo autor era meio necessário para a função principal exercida pela autarquia estadual CETAM, entendo que o prazo prescricional a ser aplicado é o de 5 (cinco ) anos, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910 de 1932.
Rejeito, portanto, a questão prejudicial de mérito suscitada. Superada essa questão, adentro ao mérito propriamente dito da demanda. A parte autora juntou aos autos provas documentais do fato ocorrido, em especial o ofício de cobrança encaminhado para a Prefeitura de São Sebastião do Uatumã (mov. 1.7), assim como telegrama encaminhado para o representante da autarquia estadual CETRAM (mov. 1.8), coma discriminação de todos as diárias e dos professores que utilizaram o serviço.
Saliento ainda que os valores cobrados pela diária não apresentam sobrepreço, ou seja, são condizentes com a media do mercado do local, de modo que não há que se falar em enriquecimento sem causa ou indevido, principalmente diante do fato de que o serviço foi efetivamente prestado. Ademais, a parte Ré CETAM confirmou o serviço e os valores, limitando-se em sua sua contestação, quanto ao mérito, a alegar asua suposta ilegitimidade, uma vez que o termo de compromisso de cooperação técnica (mov. 69.8), atribuiu o débito em cobrança como responsabilidade do Município de São Sebastião do Uatumã, conforme cláusula 2.1, inciso V do termo de compromisso de cooperação técnica em tela, nos seguintes termos: 2.2.
Incumbe á Prefeitura Municipal de São Sebastião do Uatumã: (...) V - Apoiar a hospedagem e alimentação dos instrutores dos cursos que compreendem o objeto do presente termo, que não residirem no município. Muito bem, sem mais delongas, entendo que o compartilhamento dos débitos conforme alegado na contestação poderia ser oposto a parte autora, desde que demonstrado corretamente que ela foi devidamente informada sobre a divisão da responsabilidade pelos pagamentos devidos.
Caso contrário, entendo que deve ser adotada a teoria da aparência, de modo a imputar a responsabilidade solidária entre os dois réus.
Isto é, os termos firmados no acordo de cooperação devem ser observados entre os Réus ( eficácia interpartes) - , mas para ter sua eficácia e efetividade aplicada a parte Autora, seria imprescindível a sua notificação quanto aos termos firmados, com base no princípio da boa-fé e da função social. Dessa forma, não há nos autos nenhum contrato ou termo assinado pelo autor demonstrando que possuía conhecimento sobre a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados seria exclusiva do Município.
Portanto, ambos os Réus devem responder pelos débitos.
Sem prejuízo a eventual ação de regresso movida pela autarquia estadual contra o ente municipal por valores por valores que deveriam ser pagos pelo ente municipal.
Por outro lado, entendo que não são sabíveis os danos morais apresentados pelo autor.
O comportamento dos Réus se limitou ao inadimplemento do pagamento dos serviços prestados, portanto, deve ser resolvido na seara do dano material sofrido.
Friso que o inadimplemento pelos serviços prestados é matéria pertinente ao âmbito do risco da própria atividade.
Não nos autos nenhum elemento que demonstre que a conduta das partes Rés ultrapassou os limites da mera ausência de pagamento para implicar em verdadeira violação ao direitos da personalidade do autor.
Improcedentes, portanto, o pedido de compensação por dano moral. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar solidariamente, os RÉUS CETAM - CENTRO EDUCACIONAL TECNOLOGICO DO AMAZONAS e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ, no pagamento a título de dano material no valor de R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta reais), corrigidos desde a data do fato e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários em razão da aplicação da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2022 21:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/08/2022 07:34
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
-
13/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDES DE MACEDO REPRESENTADO(A) POR ILSON COELHO DE MACEDO
-
03/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CETAM - CENTRO EDUCACIONAL TECNOLOGICO DO AMAZONAS
-
29/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 11:05
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/07/2022 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 09:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
18/07/2022 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA
-
06/07/2022 03:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDES DE MACEDO REPRESENTADO(A) POR ILSON COELHO DE MACEDO
-
24/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
-
20/06/2022 21:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2022 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2022 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2022 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
11/05/2022 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA
-
08/05/2022 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2022 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2022 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
29/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA
-
19/10/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDES DE MACEDO REPRESENTADO(A) POR ILSON COELHO DE MACEDO
-
06/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BERNARDES DE MACEDO REPRESENTADO(A) POR ILSON COELHO DE MACEDO
-
05/10/2021 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
02/10/2021 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 17:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/09/2021 15:08
RETORNO DE MANDADO
-
21/09/2021 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 22:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2021 22:50
Expedição de Mandado
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17/09/2021 22:42
Juntada de CITAÇÃO
-
17/09/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 22:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
17/09/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 22:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 22:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 19:50
Recebidos os autos
-
02/02/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/05/2020 14:05
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
12/04/2020 21:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 05:55
Decisão interlocutória
-
09/01/2020 08:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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31/10/2019 05:42
Conclusos para decisão
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30/10/2019 11:52
Recebidos os autos
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30/10/2019 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/10/2019 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/10/2019 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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