TJAP - 6000162-92.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:38
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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12/11/2024 11:38
Desentranhado o documento
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12/11/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 00:00
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de OSVALDO SIQUEIRA DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de CECILIA ARAUJO GOMES em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de OSVALDO SIQUEIRA DO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Notificação em 20/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000162-92.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSVALDO SIQUEIRA DO NASCIMENTO / AGRAVADO: CECILIA ARAUJO GOMES / DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por O.
S.
DO N., por intermédio de Defensor Público, em face de decisão proferida nos autos do processo n. 0040118-54.2023.8.03.0001 – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – que a parte agravada F.V.G.DO N. representada por sua genitora C.A.G. em trâmite no Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Macapá, que majorou os alimentos para 30% (trinta por cento) do rendimento bruto do ora agravante.
Recurso recebido sem efeito suspensivo.
Agravo interno interposto.
Parecer ministerial.
Certificação de decurso do prazo para contrarrazões. É o relatório.
Analisando os autos principais, verifiquei que foi proferida a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes.
Logo, não mais persiste o interesse recursal do agravante.
A respeito: AGRAVO INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DE OBJETO. - Se houve sentença proferida pelo Magistrado de origem , caracteriza-se a perda do objeto recursal. - Recurso prejudicado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.129488-9/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FEITO DE ORIGEM SENTENCIADO - RECURSO PREJUDICADO - SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. 1) Correto o provimento judicial que monocraticamente julga prejudicado o recurso de agravo de instrumento após sentença de extinção do processo originário, em face da superveniente perda de objeto.
Precedentes deste TJAP; 2) Agravo interno conhecido e desprovido. (TJAP.
AGRAVO REGIMENTAL.
Processo Nº 0003453-18.2018.8.03.0000, Relator Desembargador MANOEL BRITO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Agosto de 2019).
Diante da superveniência da sentença no processo de origem, julgo prejudicados o agravo interno e o de instrumento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador do Gabinete 05 -
15/08/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 15:50
Prejudicado o recurso
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13/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:55
Decorrido prazo de CECILIA ARAUJO GOMES em 12/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 11:54
Juntada de Petição de cota ministerial
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20/06/2024 16:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:57
Juntada de Petição de agravo interno
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07/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:00
Decorrido prazo de CECILIA ARAUJO GOMES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Decorrido prazo de OSVALDO SIQUEIRA DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Notificação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Publicado Notificação em 26/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000162-92.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSVALDO SIQUEIRA DO NASCIMENTO / AGRAVADO: CECILIA ARAUJO GOMES / DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por O.
S.
DO N., por intermédio de Defensor Público, em face de decisão proferida nos autos do processo n. 0040118-54.2023.8.03.0001 – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – que a parte agravada F.V.G.DO N. representada por sua genitora C.A.G. em trâmite no Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Macapá, que majorou os alimentos para 30% (trinta por cento) do rendimento bruto do ora agravante.
O Agravante argumenta que: “O montante fixado não condiz com as condições e realidade do agravante.
Isso porque, conforme juntada em anexo, ao contrário do que conta no mandado de intimação, o agravante exerce a função de vigilante, auferindo renda no valor de R$3.129,46 (três mil, cento e vinte e nome reais e quarenta e seis centavos), não como Inspetor de Guarda, com vencimentos que ultrapassam o patamar de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).
Ademais, importante salientar que a empresa mencionada na exordial que configura em nome do então requerido não vem auferindo lucro, situação em que o agravante somente efetua o Pagamento de Contribuição Mensal (DAS), conforme provas em anexo”.
Alega que presta alimentos a outros filhos.
Requer o “recebimento e conhecimento do agravo de instrumento, concedendo-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a decisão atacada seja reformada, a fim de que os alimentos provisórios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos brutos do agravante, correspondente ao valor de R$ 398,02 (trezentos e noventa e oito reais e dois centavos); b) a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019 do CPC/2015; c) por fim, no mérito, seja dado provimento total ao agravo, considerando a situação de vulnerabilidade” É o relato.
Decido.
O Agravante se insurge contra a seguinte decisão: 01- Defiro a gratuidade, em caráter provisório, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso se constate poder a parte autora arcar com custas e despesas processuais. 02- Conforme dispõe o art. 300 do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, a autora alega na inicial que o valor de alimentos prestados pelo pai, fixado pelo processo nº: 0034190-11.2012.8.03.00 em 24,12% (vinte e quatro vírgula doze por cento) do salário mínimo vigente, é insuficiente para arcar com as despesas da filha, não suprindo mais as despesas ordinárias da requerente, que teve um aumento considerável nos gastos.
Alega que o requerido tem condições em prestar alimentos em valor acima do fixado, eis que atualmente possui vínculo empregatício com a empresa “Servis Segurança LTDA” (CNPJ: 07.***.***/0001-96), conforme consulta ao banco de dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, bem como figura como empresário individual no estabelecimento “Centro de Formação Profissionalizante - CFP”.
Requereu tutela de urgência para majorar os alimentos para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos, inclusive sobre todas as verbas, incluindo 13º salário, Férias, FGTS, PIS/PASEP.
Em análise, verifica-se que a autora tem doze anos, sendo notário que nesta idade escolar são consideráveis os gastos com educação, saúde, vestuário, material escolar, dentre outros, cujo valor terá o limite na capacidade contributiva de seus pais.
Restou ainda demonstrado que o pai, ora requerido, tem vínculo empregatício, conforme pesquisa no CAGED, além de figurar como empresário individual, sendo que o cadastro da empresa é datado de 19/01/2018, logo, após a fixação dos alimentos no processo nº 0034190-11.2012.8.03.00, havendo, portanto, evidência de melhora da condição econômica do requerido, demonstrando a autora probabilidade do direito pleiteado.
Diante o contexto, entendo que houve a demonstração pela autora, para formar um juízo de cognição sumária, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, posto que as despesas demonstradas na inicial são notórias e, tendo o requerido melhorado sua condição financeira, o valor fixado como alimentos no processo acima referido, não se encontra suficiente, já que abaixo do poder de contribuição do pai, ora requerido.
Isto posto, restou demonstrado elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se não houver de plano o aumento do valor dos alimentos, a menor estará com o sustento comprometido, haja vista o caráter alimentar, logo emergencial, da obrigação em comento.
Feitas tais considerações, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Contudo, não havendo ainda indicação suficiente para definir a possibilidade do alimentante, em comento com as despesas suportadas na atualidade por este, entendo por bem majorar, em tutela de urgência, os alimentos a serem prestados pelo réu a autora para o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, auferidos no vínculo empregatício encontrado, abatidos os compulsórios legais, incidentes no 13º salário e férias, a ser pago mediante desconto em folha e depósito em conta de titularidade da genitora da autora: NuBank, agência 0001, Conta Corrente 51231671-0.
Intimem-se a partes desta decisão.
Expeça-se ofício ao órgão empregador do alimentante para desconto dos valores dos alimentos, conforme acima majorado, em favor da autora. 03- Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se e intimem-se as partes, nos termos definidos pela Lei de Alimentos.
Ficam as partes cientes de que se não houver conciliação deverão produzir as suas provas em audiência, podendo se fazer acompanhar de até 3 (três) testemunhas.
Com intervenção do Ministério Público por haver interesse de incapaz.” Pois bem.
Sem descurar das razões do agravante, nesta primeira análise, não vejo presentes os requisitos para deferir a antecipação da tutela recursal, dado que não se depara ilegalidade manifesta na decisão que arbitrou os alimentos no percentual de 30%, dos rendimentos integrais do agravante.
Ademais, do andamento do processo principal depara-se que a audiência de conciliação, instrução e julgamento já está com data prevista para ocorrer no próximo dia 06/05/2024 às 10hs, oportunidade em que as partes poderão conciliar.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Considerando a proximidade da audiência conciliatória, no primeiro grau de jurisdição, determino a suspensão do trâmite deste recurso até o dia 06/05/2024, data prevista para a audiência, porquanto no caso de conciliação este recurso restará prejudicado.
Publique-se.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador do Gabinete 05 -
23/04/2024 10:05
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 10:02
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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