TJAP - 6000151-63.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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24/10/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ELISTON JOSE PIMENTEL BENTES MONTEIRO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Notificação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000151-63.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA /Advogado(s) do reclamante: HELIO RIOS FERREIRA AGRAVADO: ELISTON JOSE PIMENTEL BENTES MONTEIRO /Advogado(s) do reclamado: STEFANNY PEREIRA DE OLIVEIRA, EMANUEL JOSE PIMENTEL BENTES MONTEIRO SOBRINHO DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO (INDENIZATÓRIA POR DESVIO DE FUNÇÃO).
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) Na ação de conhecimento - indenizatória por desvio de função - ajuizada por servidor público estadual contra o ente púbico, apenas o Estado do Amapá responde, em tese, e não o órgão ou instituição Ministério Público. 2) Dizer que o MP-AP não responde a ação de conhecimento significa que ele não detém capacidade de ser parte (pressuposto processual).
O Ministério Público realmente não detém capacidade de ser parte nesse tipo de demanda, pois a legitimidade – como condição da ação – é da pessoa jurídica de direito público interno, o Estado.
Precedentes deste TJAP. 3) Agravo de instrumento desprovido.” Nas razões recursais (ID 1702098), a recorrente apresentou argumentos para demonstrar a repercussão geral da matéria e sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado os artigos 2º, 37, caput, IV e § 6º da Constituição Federal (extensão da ADPF 454), argumentando que: - “... em respeito à Separação dos Poderes e consequentemente a independência de cada Poder do ente Estadual, é necessário que cada um dos Poderes e/ou Instituições arque com seus encargos tributários, trabalhista, contratuais, bem como os encargos oriundos de decisões judiciais, logo NÃO parece lícito que o Poder/Instituição fique só com o bônus (duodécimo), cabe também responder pelos ônus, como toda relação sinalagmática." - “... não há dúvida de que uma eventual ordem judicial, determinando ao Estado do Amapá que efetue o pagamento de valores oriundos de Instituição autônoma e independente (passivo financeiro do MP/AP), representa invasão injustificada do Poder Judiciário em atribuições do Executivo, o que, conforme mencionado, é vedado pelo princípio constitucional da separação e independência dos Poderes.” - “... a tese defendida tem enorme plausibilidade, notadamente por que: não se pode transferir ao Poder Executivo as pendências financeiras decorrentes das ações/omissões de outros Poderes/Instituições, sob pena de gerar uma gestão pública temerária nos demais poderes/instituições, sem qualquer responsabilidade fiscal ou limite financeiro, posto que não é toda e qualquer despesa que suportada pelo Tesouro Estadual.” - “Neste feito, os débitos são oriundos do MP/AP, sendo certo que o Poder Público (Executivo) pode vir a ser lesionado financeiramente, pois se eventualmente condenado a pagar precatórios referentes às ações/omissões decorrentes de Atos de Poderes/Instituições que tem plena capacidade financeira e também gozam de autonomia orçamentária, estes devem arcar com suas despesas, e não transferi-las ao Executivo.” Assim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O ESTADO DO AMAPÁ é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representado por Procurador, na forma da Lei.
O apelo é tempestivo, pois a intimação eletrônica do ESTADO DO AMAPÁ confirmou-se em 22/08/2024 e o recurso foi interposto em 05/09/2024, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do artigo 183, combinado com o artigo 219 do Código de Processo Civil.
O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).
Pois bem.
Dispõe o art. 102, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ..............................
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;” A matéria deste recurso foi objeto de análise por esta Corte Estadual, motivo pelo qual cumpre o requisito do prequestionamento.
Os fundamentos que embasam este apelo são pertinentes e convergem para um entendimento diverso da decisão proferida pela Corte local.
No mais, consta que a matéria não submetida ao regime de recursos repetitivos e não há suspensão nacional.
Ante o exposto, admito este Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador JAYME HENRIQUE FERREIRA Vice-Presidente em Exercício -
11/10/2024 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/10/2024 13:34
Recurso extraordinário admitido
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09/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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08/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ELISTON JOSE PIMENTEL BENTES MONTEIRO em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ELISTON JOSE PIMENTEL BENTES MONTEIRO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Notificação em 27/08/2024.
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26/08/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 07 PROCESSO: 6000151-63.2024.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: ELISTON JOSE PIMENTEL BENTES MONTEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: STEFANNY PEREIRA DE OLIVEIRA - AP5203, EMANUEL JOSE PIMENTEL BENTES MONTEIRO SOBRINHO - AP3112-A RELATÓRIO ESTADO DO AMAPÁ interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela juíza de direito nos autos da ação de conhecimento (indenizatória) ajuizada por ELISTON JOSÉ PIMENTEL BENTES MONTEIRO (autos nº 0055608-53.2022.8.03.0001 - 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP).
Em resumo, a juíza indeferiu a inclusão do Ministério Público do Estado do Amapá no polo passivo da lide, ato judicial esse impugnado pelo agravante ao fundamento de que, a exemplo da ADPF nº 454, não se pode transferir ao Estado as responsabilidades financeiras do MP-AP, diante da autonomia individual, administrativa e financeira da instituição.
Invoca o princípio da intranscendência.
Entende que há litisconsórcio passivo necessário, o que gera nulidade da decisão proferida, sem saneamento do processo que afere as condições da ação.
Com esses argumentos, o agravante pediu a concessão de antecipação de tutela recursal para incluir no polo passivo da ação o MP-AP e, no mérito, a reforma da decisão recorrida.
O pedido liminar foi indeferido, consoante decisão de minha lavra. [ID 654181].
Contrarrazões foram ofertadas, ao longo das quais a agravada requereu o não provimento do agravo. [ID 676973]. É relatório.
VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Senhor Presidente.
Demais pares.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Senhor Presidente.
Sr(a).
Procurador(a) de Justiça.
Demais pares.
Na minha decisão ID 654181, deixei consignado que o direito vindicado pela agravante não é plausível.
Afirmei que os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão recorrida.
A juíza considerou que na ação de conhecimento - indenizatória por desvio de função - ajuizada por servidor público estadual contra o ente púbico, apenas o Estado do Amapá responde, em tese, e não o órgão ou instituição Ministério Público.
Dizer que o MP-AP não responde a ação de conhecimento significa que ele não detém capacidade de ser parte (pressuposto processual).
O Ministério Público realmente não detém capacidade de ser parte nesse tipo de demanda, pois a legitimidade – como condição da ação – é da pessoa jurídica de direito público interno, o Estado.
Já na citada ADPF nº 454, por envolver questão de repasse ou descontos de duodécimos, entre tais órgãos, ele (o MP-AP) detém capacidade judiciária, em defesa de sua autonomia administrativa e financeira.
Diferentemente, no caso em julgamento, a legitimidade passiva somente detém o Estado do Amapá, pois se discute relação de direito material entre servidor e a administração pública estatal.
Cito o seguinte julgado, deste Corte, sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO - EXONERAÇÃO DO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DURANTE PERÍODO DE DOENÇA E TRATAMENTO DE SAÚDE - NÃO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO EM VERBAS DUODECIMAIS. 1) Ainda que proposta por servidor de seu quadro de pessoal, o Ministério Público não é parte legítima para figurar no pólo passivo de Ação de Cobrança Cumulada com Danos Morais, posto que não dotado de personalidade jurídica e de capacidade processual, salvo para defesa de seus interesses institucionais. 2) Da mesma forma, por faltar-lhe capacidade processual para ser parte, inadmissível a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário ensejador de nulidade processual por ineficácia da sentença proferida. 3) Não se desincumbindo a Administração de provar que a exoneração do ocupante de cargo comissionado não tinha relação com o estado de saúde do servidor, impõe-se a indenização a título de danos morais e pelos dias trabalhados. 4) Impossível ao Judiciário determinar o desconto do valor da condenação em verba duodecimal destinada ao Ministério Público. 5) Indenização acrescida de juros legais de 0,5 (meio por cento) ao mês a teor da Lei nº. 9.494/97. 6) Desprovimento do Agravo retido. 7) Provimento parcial ao apelo (TJAP - AC: 294506 AP, Relator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA, Data de Julgamento: 05/12/2006, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 3946, página (s) 10 de 13/02/2007).
No caso destes autos, portanto, prestigio a interpretação do direito contida na decisão recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO (INDENIZATÓRIA POR DESVIO DE FUNÇÃO).
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) Na ação de conhecimento - indenizatória por desvio de função - ajuizada por servidor público estadual contra o ente púbico, apenas o Estado do Amapá responde, em tese, e não o órgão ou instituição Ministério Público. 2) Dizer que o MP-AP não responde a ação de conhecimento significa que ele não detém capacidade de ser parte (pressuposto processual).
O Ministério Público realmente não detém capacidade de ser parte nesse tipo de demanda, pois a legitimidade – como condição da ação – é da pessoa jurídica de direito público interno, o Estado.
Precedentes deste TJAP. 3) Agravo de instrumento desprovido.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK - acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO - acompanha o relator ACÓRDÃO O presente recurso foi levado a julgamento na Sessão Virtual PJe nº 04 - de 02/08/2024 a 08/08/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do Agravo de instrumento e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador JOÃO LAGES (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal).
Macapá, 21 de agosto de 2024 -
22/08/2024 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2024 13:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ELISTON JOSE PIMENTEL BENTES MONTEIRO em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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27/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ELISTON JOSE PIMENTEL BENTES MONTEIRO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Notificação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Publicado Notificação em 25/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000151-63.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA / AGRAVADO: ELISTON JOSE PIMENTEL BENTES MONTEIRO / DECISÃO ESTADO DO AMAPÁ interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela juíza de direito nos autos da ação de conhecimento (indenizatória) ajuizada por ELISTON JOSÉ PIMENTEL BENTES MONTEIRO (autos nº 0055608-53.2022.8.03.0001 - 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP).
Em resumo, a juíza indeferiu a inclusão do Ministério Público do Estado do Amapá no polo passivo da lide, ato judicial esse impugnado pelo agravante ao fundamento de que, a exemplo da ADPF nº 454, não se pode transferir ao Estado as responsabilidades financeiras do MP-AP, diante da autonomia individual, administrativa e financeira da instituição.
Invoca o princípio da intranscendência.
Entende que há litisconsórcio passivo necessário, o que gera nulidade da decisão proferida, sem saneamento do processo que afere as condições da ação.
Com esses argumentos, o agravante pediu a concessão de antecipação de tutela recursal para incluir no polo passivo da ação o MP-AP e, no mérito, a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão recorrida.
A juíza considerou que na ação de conhecimento - indenizatória por desvio de função - ajuizada por servidor público estadual contra o ente púbico, apenas o Estado do Amapá responde, em tese, e não o órgão ou instituição Ministério Público.
Dizer que o MP-AP não responde a ação de conhecimento significa que ele não detém capacidade de ser parte (pressuposto processual).
O Ministério Público realmente não detém capacidade de ser parte nesse tipo de demanda, pois a legitimidade – como condição da ação – é da pessoa jurídica de direito público interno, o Estado.
Já na citada ADPF nº 454, por envolver questão de repasse ou descontos de duodécimos, entre tais órgãos, ele (o MP-AP) detém capacidade judiciária, em defesa de sua autonomia administrativa e financeira.
Diferentemente, no caso em julgamento, a legitimidade passiva somente detém o Estado do Amapá, pois se discute relação de direito material entre servidor e a administração pública estatal.
Cito o seguinte julgado, deste Corte, sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO - EXONERAÇÃO DO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DURANTE PERÍODO DE DOENÇA E TRATAMENTO DE SAÚDE - NÃO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO EM VERBAS DUODECIMAIS. 1) Ainda que proposta por servidor de seu quadro de pessoal, o Ministério Público não é parte legítima para figurar no pólo passivo de Ação de Cobrança Cumulada com Danos Morais, posto que não dotado de personalidade jurídica e de capacidade processual, salvo para defesa de seus interesses institucionais. 2) Da mesma forma, por faltar-lhe capacidade processual para ser parte, inadmissível a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário ensejador de nulidade processual por ineficácia da sentença proferida. 3) Não se desincumbindo a Administração de provar que a exoneração do ocupante de cargo comissionado não tinha relação com o estado de saúde do servidor, impõe-se a indenização a título de danos morais e pelos dias trabalhados. 4) Impossível ao Judiciário determinar o desconto do valor da condenação em verba duodecimal destinada ao Ministério Público. 5) Indenização acrescida de juros legais de 0,5 (meio por cento) ao mês a teor da Lei nº. 9.494/97. 6) Desprovimento do Agravo retido. 7) Provimento parcial ao apelo (TJAP - AC: 294506 AP, Relator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA, Data de Julgamento: 05/12/2006, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 3946, página (s) 10 de 13/02/2007).
Ante o exposto, não vejo presente os requisitos essenciais para concessão da tutela antecipada, em especial a plausibilidade do direito, motivo pelo qual a INDEFIRO. 1.
Ciência ao juízo de origem. 2.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. 3.
Após, conclusos para relatório e voto.
Publique-se.
Intime-se.
JOAO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador do Gabinete 07 -
22/04/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:29
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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