TJAM - 0600403-91.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 23:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DOS SANTOS
-
04/12/2024 23:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DOS SANTOS
-
04/12/2024 23:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 23:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/11/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2024 15:10
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/10/2024 09:38
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2024 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2024 09:38
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 09:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/08/2024 21:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
11/08/2024 21:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/08/2024 21:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/08/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/08/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 22:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DOS SANTOS
-
15/07/2024 22:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 12:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2024 22:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 18:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
21/05/2024 10:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2024 21:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/01/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/12/2023 16:01
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/12/2023 14:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/12/2023 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2023 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 21:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DOS SANTOS
-
23/05/2023 21:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 11:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/05/2023 11:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/03/2023 11:03
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 15:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/10/2022 16:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DOS SANTOS
-
01/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/09/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: I) implantar o benefício abaixo em favor da seguinte autora e nos termos do quadro-tabela abaixo.
II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III) pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação, acrescido da determinação contida no art. 292, §§1º e 2º, do CPC, e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual.
IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela abaixo, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo retroagir à data da DIP informada na tabela acima, independentemente da data em que se dará por válida a intimação, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) Tipo do benefício: APOSENTARIA POR IDADE RURAL (X ) rural ( ) urbano Nome do Segurado: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DOS SANTOS Data de Nascimento: 30/01/1962 CPF: *38.***.*38-87 RG: 0304756 Mãe: MARIA DE SOUZA DOS SANTOS Data do Protocolo Judicial: 01/06/2022 Data da Citação: 09/08/2022 Data de Início do Benefício (DIB): 17/02/2022 Data de Implantação do Benefício (DIP): 01/09/2022 Data de Início do pagamento por RPV: 17/02/202 Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal Juros de mora: 09/08/2022 Percentual de honorários de sucumbência: 10% -
14/09/2022 16:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2022 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/08/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/07/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/07/2022 09:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 23:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DOS SANTOS
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06/07/2022 23:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 23:52
Recebidos os autos
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01/06/2022 23:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2022 23:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/06/2022 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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