TJAM - 0000026-15.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de ALTAIDE FERREIRA LIMA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte Autora que firmou com a parte Ré contrato para financiamento do veículo caracterizado na inicial, ficando o próprio bem gravado por alienação fiduciária, assumindo o Réu a condição de depositário até o pagamento integral da dívida.
Sustentou que a parte Ré se encontra inadimplente, incorrendo em mora, apresentando o saldo devedor descrito na inicial.
A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
A liminar foi deferida na Decisão de item 12.1.
Entretanto, mesmo regularmente citado, o Réu não ofereceu resposta.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A ação versa sobre direito disponível, que na definição de César Antonio da Silva, in Ônus e Qualidade da Prova Cível: "é o direito que, embora positivado, o titular pode dele livremente dispor sem qualquer restrição, quer na esfera do direito material, quer do processual." A parte Ré deixou decorrer o prazo que lhe conferia o Dec.
Lei nº 911/69, para apresentar contestação, bem como para elidir a dívida, devendo, portanto, suportar os efeitos da revelia, com a presunção de verdade dos fatos articulados na inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Outrossim, a documentação acostada ao pedido corrobora os fatos deduzidos, indicando a mora do Réu, que não foi elidida.
Daí que, nos termos pactuados, a falta de pagamento das prestações do contrato enseja a sua rescisão de pleno direito, bem como a apreensão do bem objeto da contratação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato e consolidar em favor da Autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, ficando-lhe facultada a venda, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Pela sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que na forma do art. 85, §2º do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, comunique-se ao Detran/AM que a Autora está autorizada a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar.
Após o cumprimento das diligências necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
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31/03/2022 19:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/01/2022 20:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
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13/02/2021 20:39
Juntada de Certidão
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13/02/2021 20:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/12/2020 17:49
RETORNO DE MANDADO
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30/12/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2020 16:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/12/2020 16:43
Expedição de Mandado
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01/12/2020 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2020 06:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/07/2020 11:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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20/05/2020 15:39
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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15/05/2020 14:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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11/06/2019 09:28
Conclusos para despacho
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29/05/2019 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2019 11:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2019 15:46
Recebidos os autos
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10/02/2019 15:46
Juntada de Certidão
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30/01/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2019 16:14
Recebidos os autos
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21/01/2019 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2019 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/01/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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