TJAM - 0001199-74.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária movida por CLENILZA DOS SANTOS CASTRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte Autora pugna pela desistência da ação, em virtude da concessão administrativa do benefício.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, suspensa sua exigibilidade, eis que DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput e §3° do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/05/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2022 20:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 02:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 02:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 02:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
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15/02/2020 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 11:06
Conclusos para despacho
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19/11/2019 10:40
Recebidos os autos
-
19/11/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 08:32
Recebidos os autos
-
22/10/2019 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2019 08:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/10/2019 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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