TJAM - 0601868-07.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:42
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DA REDENÇÃO FERNANDES
-
09/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DA REDENÇÃO FERNANDES
-
09/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ADRIANA DA REDENÇÃO FERNANDES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento ALVARÁ ENVIADO (07/07/2025). -
07/07/2025 23:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
07/07/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 08:27
ALVARÁ ENVIADO
-
03/07/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/07/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
26/06/2025 05:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 05:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 05:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Considerando que o banco executado não impugnou a quantia bloqueada, converto em penhora o valor de R$ 8.125,77 (oito mil, cento e cinte e cinco reais e setenta e sete centavos).
Ademais, ante o comprovado cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO/FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Isto posto, e o que mais dos autos consta, determino a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, para imediata transferência do respectivo valor depositado, mais juros, se houver, para a conta indicada na petição de item 84.1, de titularidade do(a) patrono(a) do(a) autor(a).
Após a expedição do alvará, intime-se a parte autora por seu patrono, via projudi, para ciência desta, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, não havendo mais nada a ser requerido, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA.
Publique-se no Dje. -
24/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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22/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/05/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 09:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/04/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2024 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/08/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
05/08/2024 03:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 03:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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04/08/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 00:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2024 21:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/05/2024 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2024 00:00
Edital
Cumprimento de sentença em busca de saldo remanescente.
Considerando a petição de item 50.1, determino a INTIMAÇÃO do polo passivo, em uma das formas do art. 513, §2o, do Código de Processo Civil, para: 1) Efetuar o pagamento voluntário do valor remanescente, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) ao débito, nos termos do art. 523, caput e §1°, da Lei Adjetiva Civil.
O cumprimento da referida diligência deverá ser comprovado mediante a juntada da Guia de Pagamento, contendo o número da conta judicial gerada da sua emissão. 2) Apresentar eventuais embargos, a teor da faculdade inserta no art. 52, inciso IX, da Lei 9099/95, computando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir da superação do sobredito prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme interpretação analógica do art. 525 do Código Processual Civil.
Oferecidos embargos, certifique-se sua tempestividade e a necessária segurança do juízo (art. 53, §1o da Lei 9099/95 e Enunciado 117 FONAJE), com a posterior conclusão dos autos.
Caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida, DEFIRO a expedição de alvará em favor do polo exequente para levantamento do respectivo valor, com o consecutivo arquivamento dos autos, caso nada mais seja requerido.
Inexistindo pagamento voluntário, determino à Secretaria que acrescente, ao valor da condenação devidamente atualizado e corrigido, multa de 10% (dez por cento), fazendo-o com base no art.52, II, da Lei 9.099/95, procedendo-se o início da pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD e RENAJUD, nesta ordem, com constrição autorizada nesta oportunidade.
Sendo positivas quaisquer das referidas pesquisas e penhoras, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos, certificando se eventual manifestação e a pendência de embargos.
Em sendo negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
07/05/2024 10:37
Decisão interlocutória
-
12/02/2024 22:22
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 22:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DA REDENÇÃO FERNANDES
-
28/12/2023 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 20:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
24/11/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DA REDENÇÃO FERNANDES
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18/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL - NAJV SENTENÇA "Por estes fundamentos, inocorrentes as matérias legalmente delimitadas, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pois tempestivos, e no mérito nego-lhe provimento para REJEITÁ-LO consoante fundamentação supra.
P.
R.
I.
C." -
24/08/2023 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2023 15:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/06/2023 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/06/2023 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DA REDENÇÃO FERNANDES
-
21/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DA REDENÇÃO FERNANDES
-
01/11/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 12:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral em que a parte autora impugna os descontos realizados em sua conta bancária a título de TARIFA BANCÁRIA/CESTA BASICA DE SERVIÇOS/CESTA FÁCIL ECONOMICA EXPRESS. 1.Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, uma vez dispensada audiência de conciliação neste feito, em razão de identificar que a lide versa acerca de matéria de direito, cuja elucidação dos fatos provém exclusivamente da análise dos documentos e em razão de já ter sido manifestada resistência à pretensão inicial, conforme contestação acostada ao processo, entendo estar a lide madura para julgamento.
Nesse sentido, entendo que o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, especificamente pela aplicação da parte final do art. 3º da Resolução nº 314 do CNJ (...) sendo vedada a designação de atos presenciais, pelo que passo ao conhecimento do feito.
Findo o julgamento do IRDR nº. 0000511-49.2018.8.04.9000 nas instâncias ordinárias,não tendo sido comunicado a este juízo eventual concessão de efeito suspensivo naqueles autos, impõe-se o prosseguimento das ações afetadas pelo incidente de uniformização de jurisprudência.Neste ponto, mister destacar as teses de uniformização fixadas para o tema, in verbis: 1ª tese: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. 2ª tese: O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3ª tese: A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável ) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo a relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do CDC, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
Invertido o ônus da prova, o Réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pela parte autora, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço,pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Portanto, a parte autora faz jus à repetição de indébito dos valores comprovadamente descontados a este título no evento 1.5-1.10, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, embora o dano moral do episódio não decorra in re ipsa (art. 12/14 do CDC), o fato, o nexo de causalidade, e a culpabilidade da requerida saltam aos olhos à evidência da nulidade contratual, vez que a ré não adotou qualquer medida para sanar o infortúnio experimentado pelo autor ou meios de mitigar o prejuízo suportado pelo requerente.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
No que tange ao dano material, pedido de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, ensina Moacyr Amaral Santos que o Direito Processual Brasileiro adotou, no art. 319, III, do NCPC, equivalente ao art. 282, III do CPC/73, a teoria da substanciação do pedido, segundo qual: [...] ao pedido deve corresponder uma causa de pedir (causa petendi).
A quem invoca uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, cumpre dizer no que se funda o seu pedido.
Conforme as palavras da lei (Código Processo Civil, art. 282, Nº III), insta ao autor expor na inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido: na fundamentação está a causa de pedir. [...] Chama-se a atenção para o texto da lei.
O Código exige que o autor exponha na inicial o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
Por esse modo faz ver que na inicial se exponha não só a causa próxima - os fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido - como também a causa remota - o fato gerador do direito.
Quer dizer que o Código adotou a teoria da substanciação, como os códigos alemão e austríaco.
Por esta teoria não basta a exposição da causa próxima, mas também se exige a da causa remota (Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 8 ed.
SP: Saraiva, 1980, 1º V., p. 166).
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos iniciais para: DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estímulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município.
Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC.
Com base no art. 523 do novo CPC, não sendo cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento do autor, deve o réu ser intimado a cumprir o capítulo condenatório desta sentença dentro de quinze dias após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de incidência dos consectários previstos no § 1º deste indigitado dispositivo processual.
Tendo em vista que o CPC 523 § 1º prevê que o cumprimento da sentença se fará a requerimento do credor, não é mais possível que a determinação de intimação do credor seja feita ex officio pelo juiz, como ocorria no sistema do CPC/1973, após a reforma da L. 11232/05. (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13105. 1289, nota nº 3) Esgotados, porém, os prazos recursais, sem que nada peça o autor no que respeita a atos expropriatórios, arquive-se, dando-se baixa na secretaria.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.C. -
16/10/2022 20:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/10/2022 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DA REDENÇÃO FERNANDES
-
27/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
14/09/2022 23:37
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/07/2022 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 21:45
Recebidos os autos
-
19/07/2022 21:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 21:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2022 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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