TJAM - 0604736-07.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/12/2024 16:59
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
03/12/2024 11:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2024 16:56
Decisão interlocutória
-
20/06/2024 21:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
26/02/2024 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/02/2024 20:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/01/2024 19:14
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 14:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/02/2023 11:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
01/12/2022 10:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
08/11/2022 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2022 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 12:16
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso esteja já se encontre regularmente cadastrado junto ao sistema PROJUDI e/ou oficial de justiça, com expedição de carta precatória em sendo necessário, por meio da Procuradoria Geral do Estado (art. 75, II, Código de Processo Civil), o ente público executado para opor embargos no prazo de 30(trinta) dias úteis, sob pena de expedição imediata de precatório requisitório da dívida exequenda em seu desfavor, a teor do artigo 910, § 1°, do Código de Processo Civil, do artigo 1º-B da Lei Federal n. 9.494/1997 e do artigo 100 da Constituição da República.
Desde logo, com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se houver ajuizamento de Embargos, podendo ser tal verba honorária reduzida pela metade em caso de pagamento do débito.
Em sendo necessária a citação mediante oficial de justiça e após o pagamento das custas, expeça-se o respectivo mandado. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/09/2022 09:28
Decisão interlocutória
-
14/09/2022 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2022 20:01
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 16:50
Distribuído por sorteio
-
12/09/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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