TJAM - 0603518-10.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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15/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SHIRLEY NATIVIDADE
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04/11/2022 12:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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17/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 00:00
Edital
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custa e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso, verificada a tempestividade e o preparo, recebendo-o em ambos os efeitos, intime-se a parte contrária para que querendo apresente as contrarrazões, enviando-se, logo após, os autos à nobre Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/10/2022 18:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/10/2022 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/10/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SHIRLEY NATIVIDADE
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24/09/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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24/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 02:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/09/2022 15:21
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/09/2022 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/09/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a necessidade de concretizar os primados da Lei nº 9.099/95, compete ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
Partindo de tal premissa, tem-se que o art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação anterior à apresentação de defesa, a qual será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, prestigiando a conciliação das partes, por defender que a autocomposição ou a mediação são meios mais eficazes de pôr termo ao litígio.
Neste mesmo sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que, além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença; 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Diante das informações trazidas nos autos, uma vez que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da ação, acautelo-me para apreciar o pleito em momento oportuno. -
12/09/2022 17:07
Decisão interlocutória
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12/09/2022 16:14
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:17
Recebidos os autos
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08/09/2022 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/09/2022 15:24
Recebidos os autos
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02/09/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2022 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/09/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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