TJAP - 6000686-86.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:47
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MANUEL NORBERTO VALENTE CANTAO em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:47
Decorrido prazo de DAVID DE MORAES SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 23:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2024 11:00
Expedição de Alvará.
-
08/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2024 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
10/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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10/07/2024 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:21
Decorrido prazo de S. A. NASSAR E CIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2024 09:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 13:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2024 13:07
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 13:06
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 12:57
Desentranhado o documento
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06/05/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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06/05/2024 12:56
Expedição de Carta.
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06/05/2024 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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06/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:34
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de S. A. NASSAR E CIA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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01/05/2024 21:48
Juntada de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MANUEL NORBERTO VALENTE CANTAO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6000686-86.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DE MORAES SOUZA REU: S.
A.
NASSAR E CIA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória na qual o autor alega ter adquirido um tablet Samsung Galaxy pelo valor de R$ 1.198,00 (NF 000.016.678, Série I).
No ato da aquisição, teria o autor sido informado de que o aparelho comportava uso de chip telefônico.
Todavia, ao chegar em casa, verificou que a informação não procedia.
No dia seguinte, procurou a ré para sanar o problema, ficando acertado que devolveria o aparelho e teria o estorno do valor pago em cartão de crédito.
Ocorre que o estorno nunca ocorreu, razão pela qual busca, a parte autora, a tutela jurisdicional.
Pugna, então, pela condenação da ré a arcar com indenização moral em valor a ser arbitrado pelo Juízo, bem como condenação a restituição em dobro pelo valor dado a título de entrada.
Custas recolhidas.
Não foi concedida a antecipação de tutela requerida (ID 5522715).
Citada (ID 5899958), a parte ré deixou de opor contestação.
Transcorrido o prazo legal conferido à parte ré, a parte autora (ID 6239932) pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos em conclusão.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Dada a carência de defesa processual, tenho por bem decretar a revelia da parte ré S.
A.
Nassar e Cia LTDA.
Pois bem.
A revelia tem, como efeito material, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
O presente caso não atrai a aplicação de quaisquer das excludentes do efeito material da revelia arroladas no art. 345 do CPC, razão pela qual reputo verdadeiros os fatos aduzidos na petição inicial, tornando-se, assim, incontroversos.
Tem-se, portanto, uma relação jurídica de consumo, na qual o autor (consumidor) adquiriu um produto, pagando por seu preço, sendo este produto eivado de vício, dada a disparidade entre a oferta e as reais condições do aparelho.
Neste diapasão, dispõe o CDC que, não sendo o vício sanado, poderá o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata do valor pago (neste caso, o estorno), ou o abatimento proporcional do preço.
Na hipótese em comento, houve a opção de restituição imediata do valor pago, sendo prometido o estorno da compra junto à operadora de cartão de crédito do requerente.
Ocorre que, conforme relatado, o estorno jamais ocorreu.
Assim, fica caracterizada a responsabilidade da parte ré em ressarcir o autor pelo gastos, uma vez que situação adversa significaria enriquecimento sem causa.
Neste quesito abro divergência em relação à qualificação jurídica atribuída pela parte autora.
Em relação ao ressarcimento, pugnou o autor pela repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Embora a norma consumerista prefira à codificação geral cível dada a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, trata-se de caso não regulamentado pelo CDC.
Veja-se, não considero que tenha havido cobrança indevida, lendo o parágrafo único em cotejo com o caput do art. 42 do CDC.
Houve, sim, a não realização do estorno diante da devolução do produto, não vislumbro que se trate, entretanto de cobrança indevida efetivada pelo estabelecimento réu, mesmo porque as cobranças mensais são feitas pela instituição financeira concedente do crédito, e não pela vendedora.
Trata-se, portanto, de enriquecimento sem causa, a atrair a aplicação do art. 884 do CC/02, incumbindo à parte ré o ressarcimento de R$ 1.198,00 com atualização pelo INPC e juros moratórios incidentes desde a data da devolução do produto.
No que diz respeito ao dano moral, tenho que a situação ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, dadas as circunstâncias da aquisição do bem em questão.
Trata-se de compra de produto para presentear pedido natalino feito pela filha do autor, de 6 (seis) anos de idade.
De certo que o vício no produto trouxe grande frustação tanto ao genitor que pretendia atender ao desejo manifesto de sua filha, quanto à própria criança (embora não seja parte da demanda), o que retroalimenta a frustração do autor. É consabido que o período das festividades natalinas constitui momento de congregação familiar e de fortalecimento de laços afetivos, notadamente em uma sociedade como a brasileira, cuja influência do cristianismo percorre desde as raízes de sua formação cultural até as mais superficiais interações intersubjetivas.
Portanto, a conduta da ré (ou a falta dela) acarreta prejuízos extrapatrimoniais, dado o infortúnio causado pelo abalo psicológico e emocional do adquirente de produto eivado de vício.
Em observância à proporcionalidade e razoabilidade, sem descurar do papel punitivo-pedagógico do dano moral, entendo por bem arbirtrá-lo em R$ 1.000,00.
Portanto, o pedido é procedente, delineado na forma do dispositivo que doravante segue.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Como consequência, CONDENO a parte ré ao ressarcimento de R$ 1.198,00, com atualização pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a contar de 26/12/2023, bem como a indenizar a parte autora em R$ 1.000,00 pelos danos morais causados, com correção pelo INPC a contar da data desta sentença, e juros moratórios a contar da citação.
Pela sucumbência, condeno ainda a parte ré a arcar com as custas do processo e com honorários em favor do patrocínio da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se a presente sentença para intimação da parte ré.
Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270), sendo que somente no caso de impossibilidade é que a intimação deverá ser feita pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 272 do CPC.
Macapá/AP, 9 de abril de 2024.
DIOGO DE SOUZA SOBRAL JUIZ TITULAR DA 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
09/04/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de S. A. NASSAR E CIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de S. A. NASSAR E CIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2024 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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10/03/2024 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/03/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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10/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MANUEL NORBERTO VALENTE CANTAO em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/01/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 21:29
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 21:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/01/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 07:59
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/01/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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