TJAM - 0603532-91.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
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25/05/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/05/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/11/2022 12:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA SILVA GOMES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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18/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA SILVA GOMES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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07/10/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 00:00
Edital
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE os pedidos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custa e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso, verificada a tempestividade e o preparo, recebendo-o em ambos os efeitos, intime-se a parte contrária para que querendo apresente as contrarrazões, enviando-se, logo após, os autos à nobre Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/10/2022 13:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/10/2022 07:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/10/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 03:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/09/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/09/2022 00:00
Edital
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.
Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso. 3.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 4.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença; 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Trata-se de demanda consumerista que impõe a observância dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.
De início, cumpre esclarecer que visualizando os extratos da Reclamante não há previsão de término da cobrança da citada tarifa, o que torna suas alegações verossímeis, não sendo possível vislumbrar a existência de descontos intermináveis, certamente violadores da boa-fé contratual.
Assim, diante da verossimilhança da alegação e da inequívoca situação de hipossuficiência da requerente, inverto o ônus da prova.
A concessão da medida liminar pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta demonstrado diante da alegação da Requerente de que nunca contratou o pacote de serviços objeto da lide, fato que deve ser considerado por este Juízo, diante da clara situação de fragilidade do consumidor.
O periculum in mora é inequívoco já que, caso a requerente aguarde até o término da demanda, acabará sofrendo infinitos descontos sem prévia e expressa autorização do consumidor, em afronta à legislação de regência.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela autora para determinar o banco requerido abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias/multa.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Cite para comparecer em audiência/intime-se desta decisão. -
12/09/2022 17:06
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:17
Recebidos os autos
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08/09/2022 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/09/2022 09:44
Recebidos os autos
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08/09/2022 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2022 09:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/09/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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