TJAM - 0600681-49.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ELIETE SOUZA MAUES
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25/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 16:10
ALVARÁ ENVIADO
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17/02/2023 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/01/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:00
Conclusos para despacho
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02/01/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/01/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/12/2022 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2022 09:53
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2022 14:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/11/2022 11:45
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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13/11/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ELIETE SOUZA MAUES
-
25/10/2022 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 19:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 00:00
Edital
(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil -
21/10/2022 15:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/10/2022 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA ELIETE SOUZA MAUES
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30/09/2022 07:39
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2022 18:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 00:00
Edital
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
INDEFIRO a liminar pleiteada porquanto o serviço vem sendo prestado desde o ano de 2017 sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei nº 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2022 10:35
Decisão interlocutória
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01/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:12
Recebidos os autos
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01/09/2022 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/08/2022 18:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/08/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 00:57
Recebidos os autos
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03/08/2022 00:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2022 00:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/08/2022 00:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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