TJAP - 0032634-85.2023.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
11/04/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
10/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 00:49
Publicado Notificação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0032634-85.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELIO BRAZ GOMES REQUERIDO: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO JM Terraplanagem e Construções LTDA, apresentou chamamento do Feito à Ordem contra a decisão que determinou o bloqueio de valores em suas contas, alegando nulidade na citação, conforme petição e documentos de Id 15229449 e anexos.
A empresa argumenta que a citação foi encaminhada para um endereço onde não possui mais sede desde 14/07/2021, e que o recebimento da citação foi feito por pessoa estranha à lide.
Requer, por meio de impugnação, portanto, a declaração de nulidade da citação e o cancelamento da ordem de bloqueio/penhora determinada pela decisão de Id 14614367.
O Exequente HELIO BRAZ GOMES, por sua vez, em petição de Id 15681138, alegou que a parte executada não cumpriu com a obrigação de pagamento referente a um serviço integralmente prestado há mais de quatro anos para fundamentar seu pedido inicial.
Alega que a citação da parte executada foi devidamente realizada e que todos os requisitos legais para o prosseguimento da execução foram cumpridos, conforme demonstrado nos autos pelos documentos juntados.
Ao final, pediu que seja rejeitado o chamamento ao feito à ordem, determinando-se a continuidade da execução, com a certificação nos autos do cumprimento da citação válida e regular, e, caso a parte executada insista em medidas protelatórias, seja aplicada penalidade por litigância de má-fé.
Inicialmente a citação por mandado da empresa Ré-Executada restou infrutífera, conforme certidão de Id 12484443.
A carta de citação de Id 12484428 foi recebida por pessoa denominada “JONAS DE GOMES” em 12/12/2023 (Id 12484670).
Foi proferida sentença de Id 12484437 que julgou procedente o pedido autoral.
Foi pedido cumprimento de sentença pelo Exequente e a empresa Executada ingressou com a impugnação sobredita.
Pois bem.
O endereço atualizado da empresa impugnante, segundo seus atos constitutivos juntados no Id 15229450 é o seguinte: à Avenida Pau Brasil, lote 10, sala 1810, Edifício Le Quartier – Águas Claras, CEP: 71.916- 500 – Brasília – DF.
Em análise dos autos percebe-se que foram expedidas duas Cartas de Citação da Executada para o mesmo endereço, a saber: SETOR QS 03 EPCT, LOTES 03, 05, 07, 09,SALA 612,AGUAS CLARAS,BRASÍLIA,DF, CEP: 71.953-000.
A Carta de citação recebida no dia 13/12/2023 retornou com a informação de “mudou-se” (vide Id 12484445) e a carta recebida no dia 12/12/2023 foi recebida por pessoa que a Executada alega estranha ao processo (vide Id 12484670) e endereço que a referida não possui sede.
Como se vê, conclui-se que nenhuma das cartas de citação expedidas se revestiu da solenidade considerada indispensável pelo ordenamento processual, a saber, a pessoalidade da comunicação (art. 248, do CPC), eis que, no caso, uma delas foi recebida por terceiro, estranha ao processo.
A Executada juntou relatório e cadastro de empregados e colaboradores que consta no Id 16663788, onde se constata que não há nenhum dado correlacionado à pessoa informada no aviso de recebimento sobredito.
Embora o citando se trata de pessoa jurídica, não há provas de que o endereço para o qual foi encaminhada a comunicação processual se trata de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso.
Em tais casos, haveria mitigação do rigor quanto à pessoalidade do ato citatório, nos termos do art. 248, §§ 2º e 4º do CPC.
Por conseguinte, não se enquadrando o caso destes autos nas exceções acima elencadas, tem-se por viciado o ato processual citatório, tal como alegado pela Impugnante.
O Exequente alega a regularidade da citação e do cumprimento dos requisitos legais para o prosseguimento da execução.
Razão, porém, não lhe assiste.
De se destacar que a mácula que recai sobre a citação alcança uma tal relevância no processo, que o pronunciamento judicial proferida sem a regular convocação do réu tem a sua própria existência atingida, podendo ensejar a propositura da "querela nullitatis", conforme pacífico entendimento do Colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2.
O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.
Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015). 5.
A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento.
O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação.
Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6.
Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."( REsp 1930225/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021)" Confrontando os argumentos das partes, entendo que o chamamento ao feito à ordem apresentado pela Executada merece acolhimento.
A empresa demonstrou de forma consistente que a citação foi realizada em endereço incorreto e recebida por pessoa não autorizada, o que compromete o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Conclui-se, assim, que a citação da executada JM Terraplanagem e Construções LTDA não observou as formalidades legais, acarretando prejuízo à sua defesa e, consequentemente, a nulidade dos atos processuais subsequentes.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, consolidando o entendimento de que a validade da citação é pressuposto essencial para a regularidade do processo, e que a sua ausência ou irregularidade acarreta a nulidade dos atos que dela dependem.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido."( REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020)" O CPC/2015 erigiu, expressamente, que a impugnação ao cumprimento de sentença é meio processual adequado para suscitar a referida tese defensiva. É o que estatui o art. 525, § 1º, I do CPC, in verbis: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;" (destacamos) O próprio STJ já teve a chance de se manifestar neste tocante, no Resp. 1.138.281, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, que assim pontuou com a acuidade que lhe é peculiar: "3.
A nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte; em regra, pode, também, ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em face de processo executivo.
Trata-se de vício transrescisório." Percebe-se, assim, que não há qualquer óbice ao reconhecimento da nulidade da citação na fase de conhecimento do processo de origem, no bojo da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Convém destacar, por fim, que sequer caberia invocar no presente caso o brocardo "pas de nullité sans grief" (art. 277 do CPC), já que o feito de origem teve a sua fase de conhecimento exaurida sem a participação da Ré, considerada revel, e com a prolação de sentença que lhe foi desfavorável, demonstrando eloquentemente a existência de claro prejuízo a ora Impugnante.
Nesse sentido, é de se reconhecer, a um só tempo, a nulidade da citação, como consectário lógico da anulação de boa parte do processo de conhecimento, aí incluído o próprio título executivo que dava embasamento à pretensão executória manejada pelo Autor-exequente.
Após o decurso do prazo recursal, modifique-se a autuação para AÇÃO MONITÓRIA.
Em seguida, considerando o comparecimento da parte Ré para impugnar o cumprimento de sentença, ora declarado nulo, determino a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para a Ré efetuar o pagamento da dívida ou ofertar os Embargos Monitórios, nos termos da decisão de Id 12484435.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2025.
LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
07/03/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/02/2025 10:02
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
05/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de HELIO BRAZ GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 06:50
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
26/06/2024 06:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 11:47
Deferido o pedido de HELIO BRAZ GOMES.
-
25/04/2024 09:50
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
15/04/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 08:39
Decorrido prazo de PARTES em 08/04/2024.
-
02/04/2024 09:24
Decorrido prazo de PARTES em 02/04/2024.
-
08/03/2024 01:00
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0032634-85.2023.8.03.0001 Parte Autora: HELIO BRAZ GOMES Advogado(a): DIEGO RAMON DOS SANTOS VALES - 4614AP Parte Ré: J M TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA Sentença: Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA movida por HÉLIO BRAZ GOMES em desfavor de J.
M.
TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, intentada por credor contra devedor de soma em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil/15.Deferida a expedição de mandado de citação e pagamento, a parte Ré deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias, sem efetuar o pagamento nem apresentar embargos à monitória [ordens 28 e 32].Preceitua o art. 701, §2º do Código de Processo Civil, que a não oferta de embargos, no prazo legal, pelo devedor citado, acarreta em constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, devendo o mandado inicial se converter em mandado executivo.Ante o exposto, converto o mandado inicial em cumprimento de sentença pelo valor do débito não adimplido, que totaliza a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), devendo incidir juros legais, a contar da citação e correção monetária, a partir da propositura da ação, até a data do efetivo pagamento, consoante o demonstrativo abaixo.Fixo honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, diante do trabalho e zelo do causídico, pelo tempo dispendido e pela natureza da ação.Prossiga-se o feito na forma prevista nos arts. 523 e seguintes do CPC/2015, registrando-se a conversão da monitória para cumprimento de sentença.Apresente o autor planilha de cálculo atualizada, nos termos da conversão.Registro eletrônico.Intime-se. -
07/03/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:02
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 15/02/2024.
-
30/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:12
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:59
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 07/11/2023.
-
29/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 11:02
Deferido o pedido de HELIO BRAZ GOMES.
-
18/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:07
Indeferimento
-
12/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:55
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 12/09/2023.
-
04/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023620-14.2022.8.03.0001
Radio Tv do Amazonas LTDA
Icon - Industria da Construcao Civil Eir...
Advogado: Fredson Vinicius Rossetti de Mendonca
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/05/2022 00:00
Processo nº 0050674-52.2022.8.03.0001
Mariclene de Souza Paranhos Cunha
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Mauro Dias da Silveira Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/11/2022 00:00
Processo nº 0008945-51.2019.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Jerade Pereira de Souza
Advogado: Alexandre Oliveira Koch
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/02/2019 00:00
Processo nº 0002363-40.2016.8.03.0001
Neura de Abreu Monteiro
Estado do Amapa
Advogado: Wladimir Ribeiro Fonseca Vales
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/01/2016 00:00
Processo nº 6005826-04.2024.8.03.0001
Luziete Jardim de Oliveira
Plano de Saude Sul America Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/02/2024 13:16