TJAM - 0600885-44.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 11:15
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/07/2023 14:34
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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18/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
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17/07/2023 14:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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05/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2023 11:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/05/2023 23:57
RETORNO DE MANDADO
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30/05/2023 08:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/05/2023 11:14
Expedição de Mandado
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25/05/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 00:00
Edital
POSTO ISSO, com arrimo no art. 66 da Lei nº 4728/65 e art. 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça preambular para declarar rescindido o contrato e para consolidar a posse e propriedade do bem fiduciário descrito na inicial na titularidade da parte promovente, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a sua venda extra-judicialmente.
CONDENO a parte promovida nas custas, estas antecipadas pela promovente, despesas processuais, e nos honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oficie-se ao Departamento de Trânsito competente para comunicar que está a parte autora autorizada a proceder a transferência do bem descrito na inicial a terceiros que achar por bem indicar.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. -
17/05/2023 16:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/02/2023 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/02/2023 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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16/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:06
Conclusos para decisão
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11/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
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06/01/2023 18:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/01/2023 10:49
RETORNO DE MANDADO
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05/01/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/01/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/12/2022 12:46
Expedição de Mandado
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15/09/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911/69.
Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, parte final, da CF.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte promovida para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911/69, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda.
Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente. À Secretaria para promover a restrição de transferência e licenciamento do bem, via sistema Renajud.
Em caso de apreensão ou requerimento do credor, fica desde já autorizado o levantamento da restrição.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
O cumprimento da presente medida liminar fica condicionada à comprovação pela parte autora do pagamento da diligência do Oficial de Justiça. -
29/08/2022 20:22
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:01
Recebidos os autos
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08/08/2022 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2022 09:07
Recebidos os autos
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29/07/2022 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2022 09:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/07/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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