TJAM - 0600063-96.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
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20/12/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
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20/12/2021 08:14
Juntada de Certidão
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20/12/2021 08:14
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2021
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10/12/2021 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2021
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08/12/2021 21:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/12/2021 21:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MATOS LAVAREDA
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23/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MATOS LAVAREDA
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
05/10/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 06:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2021 06:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2021 00:16
Conclusos para decisão
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03/10/2021 00:16
Conclusos para decisão
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28/09/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/09/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 11:44
Recebidos os autos
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24/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:44
Recebidos os autos
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24/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
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20/09/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/09/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
17/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
13/09/2021 12:39
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/09/2021 12:39
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/09/2021 17:03
Conclusos para decisão
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08/09/2021 17:03
Conclusos para decisão
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07/09/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/09/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MATOS LAVAREDA
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05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MATOS LAVAREDA
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29/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/07/2021 21:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2021 21:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/07/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/07/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 11:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/07/2021 11:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/07/2021 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/07/2021 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2021 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 08:38
Decisão interlocutória
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07/06/2021 08:38
Decisão interlocutória
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25/05/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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25/05/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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24/05/2021 19:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/05/2021 07:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 23:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2021 11:41
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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16/02/2021 13:26
Conclusos para decisão
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15/02/2021 17:21
Recebidos os autos
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15/02/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2021 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/02/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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