TJAM - 0602779-37.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 07:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAIR MENDES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/04/2025 07:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 20:40
ALVARÁ ENVIADO
-
20/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/02/2025 08:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAIR MENDES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
12/02/2025 04:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 16:58
ALVARÁ ENVIADO
-
11/02/2025 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2024
-
16/01/2025 16:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAIR MENDES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
09/01/2025 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
29/11/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/11/2024 16:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAIR MENDES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
11/11/2024 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os embargos à execução, para afastar a incidência da multa de 10% e juros sobre as astreintes.
Rejeito o pedido de condenação da parte executada à litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto não restou demonstrada a prática dolosa de alguma conduta prevista nos artigos 80 e 774, ambos do CPC.
Outrossim, rejeito os pedidos de condenação do executado: a) ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a hipótese não é de improcedência dos embargos e não há incidência de honorários de 10%, pois o art. 523, § 1º, parte final, CPC, não se aplica aos cumprimentos de sentença em tramite nos Juizados Especiais, conforme previsto no Enunciado 97 FONAJE; b) ao pagamento de mais 10% de multa sobre o valor indicado pela parte exequente, pois a referida multa não incide sobre as astreintes e ela já foi incluída no valor remanescente da condenação.
Ante a existência de valores bloqueados suficientes à quitação do débito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Tendo em vista que os valores bloqueados ao evento 84.2 superam o perseguido pela exequente, transfira-se o equivalente a R$ 16.561,14 para conta judicial, liberando-se o remanescente, com urgência, ao executado (se necessário, expeça-se alvará).
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação), para levantamento do remanescente da execução, equivalente a R$ 15.000,00. b) expeça-se alvará em favor da parte executada e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação), para levantamento do valor remanescente havido na conta judicial.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/11/2024 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/08/2024 17:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/07/2024 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
02/07/2024 15:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAIR MENDES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
24/06/2024 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2024 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
02/05/2024 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
06/02/2024 09:30
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 15:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2023 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
22/08/2023 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/06/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
12/06/2023 04:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 19:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2023 15:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAIR MENDES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
13/01/2023 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2023 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2023 18:18
ALVARÁ ENVIADO
-
11/01/2023 18:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/01/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 18:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/01/2023 20:29
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
07/12/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
22/11/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/11/2022 13:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JAIR MENDES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
03/10/2022 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 00:00
Edital
Assim sendo, não se tratando de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não cabe por este meio a reforma da sentença atacada, motivo pelo qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos.
Proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I. -
28/09/2022 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2022 21:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/09/2022 21:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/09/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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15/09/2022 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2022 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAIR MENDES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
02/09/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/08/2022 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta do (a) autor (a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 200,00, até o limite de dez dias-multa; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, a contar de 07/2017, corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; d) CONDENAR a reclamada no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Oportunamente, fica a parte vencida ciente de que após o requerimento do exequente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sem incidência da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), iniciando a contagem do referido prazo na data da intimação do advogado, ou devedor, após o trânsito em julgado da sentença condenatória Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
24/08/2022 15:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2022 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/08/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2022 07:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAIR MENDES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
27/07/2022 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/07/2022 10:11
Decisão interlocutória
-
21/07/2022 22:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2022 11:59
Recebidos os autos
-
20/07/2022 11:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 13:57
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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