TJAM - 0600593-05.2022.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/07/2025 02:44
DECORRIDO PRAZO DE NAYARA CASTRO ARAUJO
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25/06/2025 08:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 13:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/06/2025 13:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Observo que os presentes autos versam acerca de descontos bancários supostamente não autorizados pela parte consumidora autora, motivo pelo qual a parte autora requer a indenização que reputa por cabível, referente a danos materiais e morais.
Ocorre que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0005053-71.2023.8.04.0000, determinou a suspensão do trâmite processual de todos os processos que versem acerca de tal discussão, seja em primeiro ou segundo grau de jurisdição, considerando a multiplicidade de ações com decisões diversas acerca da configuração do dano moral, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; IV - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; V Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Pelas razões acima expostas, tendo em vista que os presentes autos apresentam o mesmo paradigma indicado pelo Relator do IRDR, bem como a discussão relativa a indenização por dano moral, se mostra imperiosa a suspensão do processo, até ulterior deliberação.
Cumpra-se. -
18/06/2025 10:16
PROCESSO SUSPENSO
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18/06/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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17/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:51
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/11/2024 00:47
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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20/09/2024 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE NAYARA CASTRO ARAUJO
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12/07/2024 04:01
DECORRIDO PRAZO DE NAYARA CASTRO ARAUJO
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08/07/2024 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2024 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/03/2024 00:21
PROCESSO SUSPENSO
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06/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NAYARA CASTRO ARAUJO
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06/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2023 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2023 08:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/10/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/10/2023 21:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/10/2023 21:25
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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19/10/2023 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/10/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/10/2023 22:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2023 06:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2023 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/10/2023 23:51
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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20/04/2023 08:41
Recebidos os autos
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20/04/2023 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2023 16:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/08/2022 00:00
Edital
Autos nº. 0600593-05.2022.8.04.6700 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Decisão INICIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL em que a parte autora, qualificada, visa se ver livre de cobrança indevida de TARIFA BANCÁRIA realizada pela parte ré (BANCO BRADESCO S/A), qualificado, levantando diversos argumentos fáticos e jurídicos para a procedência da Ação.
Pede Tutela de Urgência/Tutela Antecipada, na forma do art. 300, do CPC e art. 84, do CDC, para fins de que o Requerido se abstenha de realizar novos descontos na conta da autora em relação a tarifa debatida nesta lide, conduta da parte requerida, continuativa, ora não aceita e combatida, para que seja cessada de imediato estando presentes os requisitos para a Tutela de Urgência/Tutela antecipada do mérito.
Pede, dentre outros, a gratuidade da justiça por ser pobre na acepção jurídica e a inversão do ônus da prova por ser pessoa hipossuficiente frente à parte ré. É o breve relato.
DECIDO.
Não há maiores obstáculos para atender o pedido de gratuidade de justiça ante à presunção de pobreza pela manifestação da parte autora nesse sentido.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, trata-se de tema, além de previsto no CPC-2015, resta abarcado especificadamente no CDC, art. 6º, inciso VIII, segundo o qual, é direito do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Neste caso, distribui-se o ônus da prova à parte que tem melhores condições técnicas ou facilidade na sua produção, que no caso em tela, é do requerido, fornecedor do serviço ou produto.
A hipossuficiência deve ser entendida como as condições ou deficiências do consumidor que tornariam difícil ou até impossível que ele deduzisse sua pretensão em juízo, podendo-se se consubstanciar numa carência de informação, educacional, econômica e, especialmente, técnica.
A verossimilhança é a aparência de verdade do fato alegado em desfavor do réu sem se constituir em pré-julgamento do Juízo, mas em uma probabilidade de pronto apreciada nos autos "segundo as regras ordinárias de experiência".
No tema em baila, há verossimilhança do alegado.
Na presença destas duas hipóteses, que entendo existir, cabe inverter o onus probandi, devendo-se fazê-lo, desde já, para que a prova no interesse da causa seja produzida tempestivamente possibilitando o rápido deslinde do feito.
Em relação ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, entendo, pelos documentos acostados, não haver prova cabal e irrefutável, de pronto, a favor da parte requerente, para o que reivindica.
Ademais, devemos carrear esforços no sentido de logo procurar enfrentar a causa ajuizada, em seu mérito, diante da inexistência de plena certeza do alegado pela parte requerente, muito menos ainda, pelo fato de não se ter possibilitado a ampla defesa e o contraditório à parte demandada/ré.
Ainda assim, a incerteza do alegado pela parte autora ou falta de comprovação cabal para o que defende, nesta etapa, não impede a condenação da parte ré, ao final, por ser reversível a presente Decisão, caso, em instrução, as provas caminhem nesse sentido.
No nosso entendimento, para o momento, torna-se mais proveitoso se chegar logo à audiência para fins de conciliação com a máxima brevidade e se tentar debelar, de vez, o ponto reclamado (o mérito da causa) diretamente com a parte ré, primando-se pela celeridade processual e duração razoável do processo com imediata designação de audiência para se tentar uma avença.
A obrigatoriedade da audiência, para fins de CONCILIAÇÃO, é norma cogente disposta na Lei 9.099/95, a saber: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 21.
Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Por oportuno, inverto o ônus da prova em favor da parte demandante, para que a parte requerida produza todas as provas relacionadas aos fatos alegados na Petição Inicial e não produzidos de pronto, para serem apresentadas no momento próprio caso não haja conciliação com a parte requerente.
CITE E INTIME-SE, pelo meio mais viável e legal, a parte requerida, com cópia da petição inicial e anexos, para AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA de CONCILIAÇÃO e/ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL, a ser pautada pela Secretaria Judiciária, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, observando-se que, querendo, deve trazer suas testemunhas para serem ouvidas, caso necessário, advertindo, ainda, de que o seu NÃO-COMPARECIMENTO à(s) audiência(s) supra, haverá presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação, que pode implicar no reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo autor, podendo ser proferido julgamento de plano, observadas as regras dos arts. 18, § 1° e 20 da lei citada.
Observando-se, ainda, que somente é necessária a apresentação de defesa/contestação e testemunhas, na audiência de instrução, caso na primeira parte da AUDIÊNCIA UNA, não haja acordo e, ainda, em causas de mais de 20(vinte) salários-mínimos, é obrigatória a presença de advogado apenas na parte da audiência de instrução, inclusive, presencialmente, ante a impossibilidade tecnológica de audiência virtual/videoconferência.
INTIME-SE, a parte REQUERENTE para a mesma AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA de CONCILIAÇÃO e/ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL, observando-se que, querendo, deve trazer suas testemunhas para serem ouvidas, caso necessário.
Advirta-se a parte requerente, que, não comparecendo a audiência, o feito será extinto e arquivado.
Desde já, CIENTIFIQUEM-SE as partes de que: 1) esta Comarca não possui garantia tecnológica nem de sinal de internet pleno para garantir audiências virtuais ou por videoconferência.
Logo, as audiências dar-se-ão na modalidade PRESENCIAL; 2) Caso queiram, tragam suas testemunhas para a audiência que será designada dentro do número máximo permitido pela Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
24/08/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 01:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/07/2022 13:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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08/07/2022 12:41
Recebidos os autos
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08/07/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2022 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/07/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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